Trabalhadores em extinção com os avanços tecnológicos
Trabalho
Trabalhadores em extinção com os avanços tecnológicos
Decisão judicial autorizou um posto de combustíveis no litoral de Santa Catarina a operar sem a utilização de frentistas, superando lei que proíbe autosserviço no país
Publicado em 17 de Maio de 2022 às 02:00
Públicado em
17 mai 2022 às 02:00
Colunista
Cássio Moro
cassiomoro@gmail.com
Frentista abastece veículo em posto de VitóriaCrédito: Vitor Jubini
Recentemente, uma decisão da Justiça Federal autorizou um posto de combustíveis sediado no litoral de Santa Catarina a operar sem a utilização de frentistas. O julgado, ainda isolado judicial e longe de formar jurisprudência, considera válido o descumprimento da Lei 9.956/2000 que proíbe o funcionamento de bombas de autosserviço em postos de abastecimento.
A lei, que tinha como justificativa formal preservar a segurança dos consumidores, dado o risco de operar com uma bomba de combustíveis inflamáveis, também acabava por forçar a contratação de empregados especializados na operação da referida máquina. Garantia-se, com isso, a segurança e a empregabilidade de cerca de 500 mil frentistas no país.
Fato é que a tecnologia por trás do autosserviço já é bastante antiga, consolidada e segura. Nosso país é um dos poucos que ainda não adota tal método, calcado na própria emperrada legislativa, não havendo qualquer outro motivo para tanto. Em outras palavras, por apenas uma única lei federal, antiga, bastante sintética e sem muitas justificativas, ainda existem 500 mil trabalhadores em uma profissão extinta. Ela faz do país um parque de preservação de espécie ameaçada, uma tentativa de obstar aquilo que Schumpeter denomina de destruição criativa, quando a inovação acaba com o obsoleto, criando o novo.
Voltando ao posto de gasolina, a permanência dessa lei, com uma boa dose de inação do Estado no sentido de acompanhar a evolução tecnológica, é altamente preocupante. Por enquanto, uma pequena gota vazou da torneira legal (a lei 9.956/2000), mas a pressão é tamanha que a revogação deve vir de forma abrupta com um impacto social devastador. Sem a necessidade, no curto prazo serão jogados na rua quase meio milhão de trabalhadores, aumentando aquela massa de 12 milhões desempregados e 5 milhões outros de desalentados.
Diversas profissões, se ainda não extintas, logo serão: frentistas, ascensoristas, caixas de banco e de qualquer outro comércio, um sem número de burocratas, notadamente do serviço público, isso sem falar na redução da demanda por outros tantos. Em pouco tempo não precisaremos mais fazer nossa declaração de IR com um contador, radiologistas se dedicarão apenas aos casos mais difíceis, motoristas serão a exceção frente ao veículo autônomo e por aí vai.
Indo além, autores como Nick Srnicek e Alex Williams, da London School of Economics, no livro intitulado “Inventing the future: postcapitalism and a world without work” (Inventando o futuro: pós-capitalismo e o mundo sem trabalho), acreditam que a sociedade do futuro não será baseada em trabalho, que simplesmente não haverá emprego ou profissões para a grande maioria da população. A tecnologia tende a tornar o ser humano um trabalhador obsoleto.
Dada essa sombria perspectiva de futuro, voltemos à preocupação quanto à inércia do Estado, pelo menos quanto à iminente declaração oficial de extinção dos frentistas. O que fazer? Legislativamente parece-nos que, para amortecer o impacto negativo abrupto, ao invés de simplesmente se revogar a 9.956/2000, pode-se criar um período transitório (por lei) que exija algum percentual de frentistas em relação ao número de bombas no posto (um a cada quatro bombas, por exemplo). Reduziria a carnificina massiva e ainda auxiliaria na adaptação do consumidor com sua nova função.
Quanto a políticas públicas, voltemos a eterna solução que, no longo prazo, é a única possível: educação e qualificação. Criar programas de requalificação dos atuais frentistas para outras profissões ainda demandadas e, paralelamente a isso, renovar a educação básica e profissionalizante, a exemplo do Reino Unido, que introduziu programação de computador já no ensino fundamental.
E juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduacao e pos-graduacao da FDV. Neste espaco, busca fazer uma analise moderna, critica e atual do mercado e do Direito do Trabalho