Tenho sido, com muita frequência, chamada a me posicionar, como professora de Direitos Fundamentais e presidente da Sociedade Brasileira de Bioética acerca do direito dos pais em não vacinar seus filhos menores, que ainda se encontram sob sua proteção e guarda.
Defendem alguns, em especial os pertencentes ao movimento antivacina, que os pais têm o direito de não vacinarem seus filhos contra a Covid-19, tendo em vista que o Estado deve respeitar a liberdade e a autonomia privada em fazer as escolhas, tomando como base suas convicções religiosas, filosóficas, morais, existenciais ou políticas.
Os demais, a maioria, favoráveis à obrigatoriedade da vacina de crianças, utilizam-se de argumentos científicos e éticos jurídicos para defender o dever dos pais de vacinarem seus filhos, registrando, inclusive, as responsabilidades criminais envolvidas na decisão.
As fake news, causadoras do estado de confusão que coloca em suspeição a eficácia das vacinas, já devidamente comprovada e validada pela comunidade científica nacional e internacional, e a ineficácia da hidroxicloroquina para tratamento da Covid- 19 alimentam um jogo discursivo perverso, fomentando, nos pais das crianças, sentimentos de medo e culpa.
Contrariamente ao que dizem algumas autoridades, que deverão, em breve, ser responsabilizadas criminalmente por seus atos, as vacinas são eficazes, protegem as crianças e à coletividade garantindo um direito de proteção estatal e familiar que lhes está assegurado constitucionalmente e em aparatos normativos como o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como outros princípios e regras impressos em nosso ordenamento e em vasta doutrina sustentada na hermenêutica jurídica brasileira.
Os adeptos do movimento antivacina, que têm defendido o direito de não se vacinarem, estão por toda a parte, tanto nas camadas mais incultas como naquelas onde transitam aqueles que deveriam zelar pela preservação da ciência e do conhecimento. Casos como o da coordenadora da Faculdade de Medicina da UnB, Dra Selma Kuckelhaus, uma das mais prestigiadas instituições de ensino de nosso país, são demonstrativos de que os negacionistas se reproduzem e estão a comprometer a inteligência e a saúde da nação.
Em 2019, antes mesmo do início da pandemia, a Organização Mundial da Saúde (OMS) já alertava para o problema ao afirmar que a "hesitação em se vacinar" estava entre as 10 maiores ameaças globais à saúde. O recrudescimento de algumas doenças como o sarampo são demonstrativos inequívocos dessa ameaça. Agora, com a incontrolável pandemia da Covid-19, essa ameaça assume dimensão incalculável colocando em risco a vida e a saúde de milhões de crianças em todo o mundo e no Brasil, em particular.
As UTIs pediátricas do país estão superlotadas de crianças, mostrando que elas correm riscos e que o Estado tem o dever de protegê-las, inclusive, protegê-las de pais negligentes que coloquem em risco a vida de seus filhos e dependentes.
Convicções pessoais, crenças, falta de informação e fanatismo não justificam colocar em risco a vida e a saúde das crianças. O direito fundamental à saúde, e à vacinação por decorrência, está acima da autonomia e do poder familiar.
O Estado não pode, ou não deve, melhor dizendo, obrigar o cidadão a se vacinar. Não é razoável, plausível, que o Estado coloque um policial atrás de cada pessoa que decida não se vacinar. Todavia, juridicamente falando, pode impor-lhe restrições de variadas maneiras de forma a impedir que coloque em risco a vida de outras pessoas. Pode, por exemplo, exigir passaporte de vacinação, impedir de frequentar determinados ambientes, aplicar multas, demitir e várias outras modalidades.
Mas, de forma diferente, o Estado pode obrigar que os pais vacinem seus filhos, que não possuem capacidade de se autotutelarem. O Estado tem por dever proteger o melhor interesse da criança e do adolescente, e vaciná-la é uma forma de proteção.
É juridicamente válido, ainda que não desejável, que o Estado promova a busca e apreensão de uma criança, destituindo o poder familiar, com vistas a protegê-la contra a negligência ou fanatismo de país que se recusam a vacinar os filhos.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), desde 1990, é "obrigatória a vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias". Essa normativa implica responsabilidade tanto por parte do Estado, quanto por parte de todos aqueles que tenham conhecimento de sua violação.
Nesse sentido, pediatras, conselhos tutelares, Ministério Público, dentre outros, tem por obrigação não apenas orientar os pais a fazê-lo, imaginando assim se desincumbirem de suas missões, mas denunciar casos dos quais tenham conhecimento referentes a crianças cujas vidas e saúde estejam em risco, por omissão dos responsáveis. Sendo dever legal e constitucional da família assegurar o direito à saúde dos filhos, recusar-se a vaciná-los constitui crime, isso não pode ser ignorado.
Pediatras, categoria médica das mais comprometidas, com reconhecido envolvimento humano e dedicação, convivem diariamente com situações dessa natureza e precisam receber o apoio social, institucional e jurídico para a tomada de decisões no sentido de denunciar familiares cuja negligência e violação do dever de proteção colocam em risco o futuro dos filhos.
O Ministério Público, "instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é responsável, perante o Judiciário. pela defesa da ordem jurídica e dos interesses indisponíveis da sociedade, pela fiel observância da Constituição e das leis …". Os membros do Parquet precisam estar vigilantes e agir em situações que exijam a proteção do direito à saúde e à vida de crianças não vacinadas por omissão deliberada de seus pais e, também, por que não dizer, nos casos de omissões do Estado, como temos assistido recentemente.
A saúde é um direito indisponível. Os pais não possuem o direito de disponibilizar a saúde de seus filhos em razão de crenças e convicções pessoais, filosóficas ou, simplesmente, por opções políticas obscurantistas.
O Ministério Público tem competência para garantir o respeito ao direito das crianças, inclusive, por meio de Ações Judiciais, quando diante de conduta irresponsável dos pais.
Os conselhos tutelares, de igual modo, precisam agir sempre que identificarem situações dessa natureza. Os profissionais da enfermagem e os agentes comunitários de saúde que estão mais próximos às famílias e para quem essas informações costumam chegar de primeira mão precisam ser orientados, e apoiados, sobre as condutas a serem tomadas nesses casos e em todos os outros que submetem as crianças a riscos em razão das atitudes irresponsáveis dos familiares.
Segundo o instituto de pesquisa Datafolha, em torno de 20% dos pais não estão devidamente informados e favoráveis a vacinação da Covid-19. O número é significativo e demonstrativo do risco. Esse índice, associado à omissão estatal no fornecimento tempestivo da vacina, aos pronunciamentos dos representantes do Ministério da Saúde de que a vacinação não é obrigatória e que não possuem eficácia comprovada, permite avaliar os riscos sanitários aos quais ainda estamos submetidos, em especial as crianças.