A judicialização da saúde no Brasil é um fenômeno complexo que envolve interface dos atores mais diversos, originados tanto do executivo e judiciário, quanto da sociedade civil e do mercado. Segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), somente em 2022 foram protocolados no sistema 460.352 novos processos judiciais com demandas em saúde, sendo que cerca de um terço deles relacionado à saúde suplementar.
A dimensão do problema pode ser constatada pelo aumento crescente do número de processos. Somente de 2021 para 2022 tivemos um aumento de 19,5% no número de processos judiciais relacionados à saúde. Esses números nos permitem avaliar a dimensão do fenômeno e como ele tem potencial para impactar a gestão da política pública de saúde e o orçamento em saúde. Além, claro, do que isso significa na vida e na saúde das pessoas.
O fornecimento de medicamentos, tratamentos médico-hospitalares e leitos hospitalares ocupam o topo desses pedidos.
Soluções têm sido buscadas, sugeridas e implementadas. Entretanto, a despeito das múltiplas tentativas, até o presente momento poucas propostas têm tido o condão de interferir positivamente no problema, acarretando redução do número de ações judiciais ou agilizando os processos que acabam sendo muito demorados, considerando a real necessidade das pessoas envolvidas, especialmente aqueles que dependem do atendimento às suas necessidades de saúde.
Recentemente, o STF constituiu uma Comissão Especial para estudar e propor soluções para o enfrentamento dessa problemática que impacta diretamente na concretização do Direito Constitucional à Saúde, bem como na gestão do sistema judiciário e de sistema de saúde.
Dentre os itens principais a serem objeto de estudo e propostas por parte da Comissão, o STF indica estudos relacionados à responsabilidade, custeio e ressarcimento pelo fornecimento de medicamentos incorporados ou não pelo SUS; métodos extrajudiciais de solução de litígios e monitoramento dos usuários do SUS.
Em que pese a importância da Comissão e sua real necessidade, uma questão merece ser objeto de nossa reflexão e crítica. Dentre todos os indicados para a composição da Comissão não há sequer uma representação dos usuários, que são os verdadeiros destinatários de qualquer processo de melhoria e qualificação do funcionamento do sistema.
A composição da Comissão nos permite constatar a veracidade dessa afirmativa que assumimos como uma indispensável necessidade de revisão por parte do STF, sob pena de que o próprio Supremo fira diretrizes constitucionais de participação social, princípio basilar de nossa Constituição e, em especial, do próprio Sistema Único de Saúde.
Essa questão precisa ser enfrentada com coragem, alertando os representantes da Suprema Corte. De modo que o equívoco, certamente não intencional, mas que denuncia nosso descaso com o cidadão, seja corrigido de imediato, sob pena de continuarmos a desconsiderar, deixando sem voz, aqueles que, de fato, vivenciam o problema, sofrendo as consequências da incapacidade da gestão do sistema público de saúde e Judiciário no enfrentamento do voraz mercado que fomenta e amplia o fenômeno da judicialização.