O potente movimento anticiência, capitaneado no Brasil pelo atual ocupante do Palácio do Planalto, parece ganhar seguidores em muitas áreas e instituições, antes respeitadas e valorizadas por sua lisura ética e jurídica.
Ainda que desprendendo-se de seu maior formador de opinião, que na atual conjuntura parece se fragilizar politicamente, esse movimento ganha vida própria se descolando da figura do presidente e passando a constituir um corpo maior de seguidores, estes sim aparentemente forjados e alimentados naquilo que sempre se constituiu como o campo da ciência, que trazia como pressuposto a negação do conhecimento popular, e que agora assume posições independentes da comunidade científica.
A pandemia da Covid-19, de forma mais acintosa, passou a se constituir espaço apropriado para a construção de discursos que negam toda uma história de valorização do conhecimento científico de base meta-analítica e de respeito aos pressupostos metodológicos de construção de suas verdades.
Profissionais os mais diversos, alguns com formação sólida e respeitada, deixaram-se contaminar pelo vírus da anticiência, passando a adotar não mais aquilo que se conformou chamar de evidências científicas, para adotar práticas de base observacional não sistemática, sem os fundamentos metodológicos exigidos pela comunidade científica internacional e sem os requisitos éticos e jurídicos sobre os quais se fundamenta a incorporação de medicamentos e novas tecnologias ao setor saúde.
Primeiro assistimos ao Conselho Federal de Medicina, contra todas as regulamentações internas e externas, inclusive de sua Lei do Exercício Profissional, divulgar o parecer nº 4/2020, no qual estabeleceu critérios e condições para a prescrição de cloroquina e hidroxicloroquina em pacientes com diagnóstico confirmado de Covid-19. Apesar de confirmar a não existência de evidência científica, entende ser possível sua prescrição garantindo ao médico que o mesmo não será penalizado pelo descumprimento da lei.
Ora, a Lei do Exercício Profissional do Médico não é uma normatização interna corporis. Ela é uma legislação federal à qual estão obrigados os médicos, independentemente de autorização do CFM para seu eventual descumprimento.
A partir desse parecer do Conselho Federal de Medicina, que extrapolando suas competências deu o substrato necessário para que o Ministério da Saúde emitisse os documentos denominados “Orientações do Ministério da Saúde para Manuseio Medicamentoso Precoce de Pacientes Adultos com Diagnóstico da Covid-19” , “Orientações do Ministério da Saúde para Manuseio Medicamentoso Precoce de Pacientes Pediátricos com Diagnóstico da Covid-19” e “Orientações do Ministério da Saúde para Manuseio Medicamentoso Precoce de Gestantes com Diagnóstico da Covid-19”, que recomendavam o uso de cloroquina e hidroxicloroquina, vimos pipocar em todo país iniciativas direcionadas à adoção de protocolos que incorporavam esses medicamentos para o tratamento da Covid-19.
Registre-se que os referidos documentos orientadores foram emitidos por um ministro da Saúde militar, interino e sem as competências necessárias para a tomada de decisão sanitária em assunto de tamanha gravidade, assessorado por um conjunto de cerca de 30 militares do mesmo modo desprovidos dos qualificadores técnicos que são inerentes à formação em saúde coletiva, epidemiologia, gestão em saúde, dentre outras indispensáveis à formulação e à execução da política pública de saúde, especialmente considerando o contexto de crise pandêmica.
Os médicos, em sua maioria profissionais comprometidos com protocolos de tratamento definidos pela comunidade científica e pelas sociedades de especialistas, viram-se pressionados por pacientes afligidos pelo medo da doença a prescrever hidroxicloroquina, mesmo que, muitos deles, estivessem contrários à essa prescrição, mas agora constrangidos pelo Conselho Federal de Medicina e por pacientes respaldados por esses documentos que se tornaram públicos.
Para completar o quadro de contradições e violações científicas, éticas e jurídicas relacionadas à utilização de medicamentos off label na Covid-19, que vinham sendo praticadas em nível nacional, assistimos, no último dia 1º de julho, o município de Vitória, historicamente respeitado nacionalmente, pela implantação de uma política de saúde séria e comprometida com os princípios do SUS, desvirtuar-se de sua postura de integridade científica e de gestão da crise, baixando a portaria nº 22 de 2020, publicada no Diário Oficial, na qual anuncia que vai utilizar a cloroquina/hidroxicloroquina e ivermectina em pacientes com suspeita ou confirmação de Covid-19, apesar das controvérsias e falta de evidências científicas.
A ilegalidade da medida e do protocolo estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde de Vitória é conhecida de todos os técnicos e gestores do SUS.
A lei Orgânica da Saúde nº 8080/1990 estabelece as bases para a incorporação e alteração de novos protocolos terapêuticos em saúde. Não há evidências de que esses medicamentos sejam eficazes e seguros para uso na Covid-19. O registro desses medicamentos na Anvisa não está vinculado a esse fim.
Pode o dinheiro público ser utilizado em tratamentos sem evidências científicas e que violam as legislações sanitárias do país?
Quem responde pela segurança dos pacientes e por eventuais demandas na justiça em casos de resultados de pesquisa que venham a demonstrar sua ineficácia nesses casos ou até possíveis comprometimentos à saúde e à vida daqueles que o utilizaram a partir de prescrições validadas pelo Conselho Federal de Medicina, pelo Ministério da Saúde ou por alguma Secretaria Municipal de Saúde?
Como trataremos, no futuro, casos semelhantes a partir dessa ruptura ética e jurídica, na qual os protocolos de investigação científica foram desautorizados e ignorados?
Por que ao invés de seguir as diretrizes da Organização Mundial de Saúde, das experiências já vivenciadas em vários países e das orientações dos principais consensos científicos do mundo, o município de Vitória e todos os outros Estados e municípios que estejam caminhando na mesma direção, decidem assumir os riscos de medidas não validadas cientificamente e pelas quais poderão ser demandados ética e juridicamente?