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12 anos

O risco de relativizar o estupro de crianças

Em um país marcado por desigualdades sociais, dependência econômica e relações desiguais, a flexibilização do marco dos 14 anos pode funcionar como porta de entrada para a relativização da proteção legal justamente onde ela deveria ser mais firme

Publicado em 28 de Fevereiro de 2026 às 03:00

Públicado em 

28 fev 2026 às 03:00
Eugênio Ricas

Colunista

Eugênio Ricas

eugenioricas@hotmail.com

Nos últimos dias, a imprensa brasileira noticiou amplamente a decisão da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que absolveu um homem de 35 anos anteriormente condenado por estupro de vulnerável praticado contra uma menina de 12 anos*.
Segundo os veículos de comunicação, a condenação em primeiro grau — que previa pena superior a nove anos de prisão — foi reformada sob o entendimento de que haveria, no caso, um “vínculo afetivo consensual” e até a formação de um suposto núcleo familiar. A decisão gerou forte repercussão pública, anúncio de interposição de recurso pelo Ministério Público de Minas Gerais e a instauração, pelo Conselho Nacional de Justiça, de um Pedido de Providências para apurar a atuação no julgamento.
É fundamental destacar, desde logo, que o processo tramita sob segredo de Justiça. Essa circunstância impõe prudência. Sem acesso aos autos, às provas produzidas e às razões integrais do julgamento, seria leviano tecer comentários categóricos sobre a decisão.
Ainda assim, há um ponto jurídico e social que transcende os detalhes do processo: o sentido da norma que estabelece 14 anos como marco etário para a configuração do estupro de vulnerável. Ao fixar esse limite, o legislador brasileiro fez uma escolha deliberada de política criminal. Não se trata de mera presunção relativa ou de juízo moral sobre relacionamentos juvenis; trata-se de uma barreira objetiva destinada a proteger crianças e adolescentes de assimetrias profundas de poder, maturidade e influência.
A lei parte do reconhecimento de que, abaixo dessa idade, não há espaço jurídico para se falar em consentimento válido para relações sexuais com adultos. Esse entendimento, inclusive, foi consolidado na jurisprudência superior, que reiteradamente afirma que consentimento, experiência prévia ou existência de relacionamento não afastam a tipificação quando a vítima tem menos de 14 anos (apesar de haver outros nove casos julgados nos últimos anos que também relativizaram a idade de 14 anos e culminaram com a absolvição dos réus).
A razão dessa rigidez normativa se revela ainda mais evidente quando observamos a realidade brasileira. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicam que o país registra, ano após ano, números alarmantes de estupro e estupro de vulnerável.
Em 2023, foram mais de 83 mil casos notificados, sendo cerca de 76% das vítimas menores de 14 anos. Em 2024, o total ultrapassou 87 mil registros, o maior número da série histórica recente. A maioria das vítimas é do sexo feminino e, com frequência, o agressor é alguém do convívio da criança ou adolescente. Não se trata, portanto, de fenômeno episódico, mas de uma violência estrutural que atinge de forma massiva os mais jovens.
É nesse contexto que a decisão noticiada preocupa. Se a absolvição se fundamenta na ideia de que um suposto vínculo afetivo ou convivência familiar poderia afastar a incidência do tipo penal, abre-se um precedente extremamente perigoso. Em um país marcado por desigualdades sociais profundas, dependência econômica e relações desiguais, a flexibilização do marco dos 14 anos pode funcionar como porta de entrada para a relativização da proteção legal justamente onde ela deveria ser mais firme.
A mensagem institucional que se transmite à sociedade — às vítimas, às famílias e aos potenciais agressores — não é neutra. O direito penal tem importante dimensão simbólica, e decisões judiciais, sobretudo em temas sensíveis como violência sexual contra crianças, produzem efeitos que vão além do caso concreto.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) Crédito: Mirna de Moura/TJMG
A discussão sobre o alcance da proteção conferida a menores de 14 anos é legítima e urgente. Em um cenário de números tão expressivos de estupro de vulnerável no Brasil, qualquer interpretação que pareça enfraquecer essa barreira legal deve ser analisada com extremo rigor crítico. A proteção integral de crianças e adolescentes não é apenas um mandamento jurídico; é um compromisso civilizatório.
Como se não bastasse, a imprensa ainda relatou um elemento adicional que ampliou a controvérsia: a possibilidade de que o voto do desembargador relator tenha contado com auxílio de inteligência artificial, uma vez que o texto publicado conteria trecho semelhante a parte de um “prompt”, típico comando direcionado a ferramentas de IA. Isso também, se confirmado, pode ser grave, mas já é assunto para outra discussão.
Na visão do MPMG, ao tentar corrigir o erro da absolvição anterior sem submeter a nova decisão ao colegiado, o magistrado “atropelou” as regras processuais e pode ter criado uma prisão “ilegal em tese”, passível de anulação por instancias superiores.

Eugênio Ricas

É superintendente regional da Polícia Federal no Espírito Santo, ex-secretário da Justiça e ex-secretário de Controle e Transparência do Espírito Santo, mestre em Gestão Pública pela Ufes

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