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Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou decisão de juiz de primeira instância e condenou uma instituição financeira a indenizar em R$ 12 mil, por danos morais, uma família cujo marido e pai teve seu nome inscrito em órgãos de proteção de crédito mesmo após a sua morte.
Segundo consta no processo, a viúva contou que, após o falecimento do marido, em um acidente de carro, foi surpreendida com diversas cobranças feitas pela instituição financeira.
Indignada e convicta de que aquelas cobranças eram indevidas, ela leu o contrato e descobriu que o acordo havia sido firmado após a morte do seu marido. Ainda segundo a dona de casa, as cobranças geraram desconforto e tristeza nela e nos seus três filhos.
O desembargador Carlos Simões Fonseca, relator do processo na Segunda Câmara Cível do TJES, entendeu que foi correta a sentença de primeiro grau que declarou a inexistência do contrato firmado entre a instituição financeira e o marido e pai dos apelados após o seu falecimento e condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3 mil para cada um dos quatro integrantes da família.
O relator também negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, sendo acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJES.