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Leonel Ximenes

Comprou carrinho de açaí, não recebeu nada e será indenizado no ES

Vendedor contava com o equipamento para vender a guloseima durante o verão

Publicado em 14 de Junho de 2021 às 02:05

Públicado em 

14 jun 2021 às 02:05
Leonel Ximenes

Colunista

Leonel Ximenes

lximenes@redegazeta.com.br

O vendedor teve que comprar outro carrinho para não perder o açaí que havia estocado
O vendedor teve que comprar outro carrinho para não perder o açaí que havia estocado Crédito: Divulgação
O juiz da 3ª Vara Cível de Guarapari determinou que um homem que comprou um carrinho de açaí na internet e não recebeu o equipamento terá que ser indenizado no valor de R$ 3 mil, por danos morais, pela empresa responsável pelo site que vendeu o produto.
Segundo o consumidor, ele comprou o carrinho pela internet, mas após quase um mês, ainda não havia recebido a encomenda. O vendedor de açaí entrou então em contato com a fornecedora, que informou que o equipamento não havia sido enviado porque o frete não havia sido pago. Neste momento, segundo relatou ao juiz, ele quitou o frete pendente.
Mesmo com a quitação, o equipamento, comprado em novembro de 2018, não foi entregue e a vítima teve que comprar outro carrinho e um freezer para armazenar o açaí que havia comprado e estocado para vendê-lo durante o verão.
Em fevereiro, já com a alta temporada de férias chegando ao fim, ele conseguiu reaver tudo o que gastou com a ajuda do Procon de Guarapari, mas alegou desgaste e prejuízo e por isso entrou com uma ação judicial contra o site de vendas.
Inicialmente, a vítima requereu indenização de R$ 36 mil por lucros cessantes, mas, ao analisar o caso, o juiz Gil Vellozo Taddei entendeu que não se configurou danos materiais decorrentes desse prejuízo, diante da falta de comprovação dos valores que efetivamente o vendedor de açaí deixou de lucrar.
O magistrado, entretanto, considerou que houve dano moral ao vendedor de açaí, pois o consumidor, ao confiar no bom nome da empresa dona da plataforma de vendas on-line, foi surpreendido ao não receber o produto adquirido.
“Desta forma, entendo como configurado o abalo à personalidade do autor, principalmente no que diz respeito à quebra de legítima expectativa gerada no ato da compra, verificando-se uma falha na prestação dos serviços por parte do réu, ainda que o mesmo alegue que apenas faz a mediação junto ao consumidor e o fornecedor dos produtos”, diz o magistrado na sentença, que fixou a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Leonel Ximenes

Iniciou sua historia em A Gazeta em 1996, como redator de Esporte e de Cidades. De la para ca, acumula passagens pelas editorias de Policia, Politica, Economia e, como editor, por Esportes e Brasil & Mundo. Tambem atuou no Caderno Dois e nos Cadernos Especiais e editou o especial dos 80 anos de A Gazeta. Desde 2010 e colunista. E formado em Jornalismo pela Universidade Federal do Espirito Santo.

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