Você vai conhecer agora a incrível história de um homem que, entre a morte iminente e a possibilidade de uma prisão, preferiu abrir mão da sua liberdade. Tudo começou no dia 5 de novembro de 2019, quando um morador de
Vitória, se dizendo ameaçado de morte por traficantes, apresentou-se espontaneamente ao destacamento da Polícia Militar do
Bairro da Penha portando um pino de cocaína. Após exibir a droga, pediu aos policiais que o prendessem.
O objetivo do morador do Bairro da Penha, entretanto, não foi alcançado. Por não se configurar crime, os policiais militares de plantão, diante do caso insólito, não o prenderam. Optaram por registrar um Boletim Unificado (BU) que se transformou em processo (Termo Circunstanciado) no Juizado Especial Criminal (antigo Pequenas Causas).
Nesta semana, o caso teve um desfecho com o
Ministério Público Estadual decidindo pelo arquivamento do processo por considerar que não ocorreu crime. No parecer do promotor de Justiça ao qual a coluna teve acesso, o MPES considera que, embora o homem estivesse portando um pino de cocaína, não houve ilícito penal.
“A sua finalidade não era a de consumir o entorpecente, nem tampouco comercializá-la ou, ainda que gratuitamente, ceder a terceiros, mas de se autoincriminar para assim ser preso e recolhido, no intuito de com isto, colocar-se a salvo de ameaças recebidas do tráfico”, diz trecho do parecer do promotor de Justiça que pediu para não ser identificado.
No seu despacho, o promotor considerou que o ato de desespero do morador do Bairro da Penha, pelas circunstâncias em que ocorreu, não configura crime nem motivo para prisão, como era desejado pelo homem para se proteger.
“Essa prosaica forma optada por (cita o nome do homem) para tentar se proteger, passando-se naquele momento por usuário de drogas, jamais atenderia seu desesperado anseio, pois além de mencionado delito não prever pena de restrição da liberdade, nas circunstâncias em que se deu, não se configurou seu cometimento, uma vez demonstrado às escâncaras que o aflitivo ato veio acobertado pela excludente de ilicitude, art 23 do CP [Código Penal], na medida em que foi cometido motivado por extremo estado de necessidade.”
O Ministério Público lembra também o artigo 28 da Lei 11.343/06 (posse de droga para consumo próprio). A norma estabelece que quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Mas o promotor afirma que, para que a norma seja violada, é necessário que se pratique qualquer um dos seguintes ilícitos penais: adquirir, guardar, ter em depósito, transportar ou trazer consigo, com a finalidade precípua de então usar a droga para seu consumo pessoal. “Só assim estará infringindo a norma ficando sujeito às sanções nela cominadas (prescritas em lei).”
Não se sabe o destino do morador do Bairro da Penha que quis abrir mão da sua liberdade para não ser morto pelo tráfico. O que se sabe é que é um caso triste. Triste destino de um país, de um Estado, de uma cidade em que um cidadão se vê obrigado, num ato de desespero, a tentar abrir mão de um direito fundamental (a liberdade) para garantir outro (a vida). Até quando?