Um equipamento de 50 quilos, roubado junto com o carro dentro do estacionamento de um hotel em
Baixo Guandu, no Noroeste do Estado, levou a Justiça a determinar que o estabelecimento indenize a vítima em R$ 111 mil por danos materiais. Segundo o autor da ação, o equipamento furtado era utilizado para a realização de procedimentos em clínicas e centros estéticos em todo o Espírito Santo.
A vítima contou que o aparelho havia sido usado por uma fisioterapeuta, acompanhada por um motorista, que pernoitaram no hotel. Mas na manhã do dia seguinte ao pernoite, a surpresa: o veículo em que estava o equipamento não se encontrava mais no estacionamento, sendo localizado abandonado em outro lugar pela polícia.
Na ação, o proprietário afirmou que não havia justificativa para ele levar um equipamento de 50 quilos para o quarto e por isso resolveu deixar todo o maquinário no carro, confiando na segurança do hotel, que tinha placas informando sobre a vigilância do local.
Em sua defesa, o hotel alegou não ter responsabilidade pelo furto, devido às placas fixadas no estacionamento de que este é mera cortesia e não se responsabiliza por objetos deixados no interior dos veículos. Mas o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória não acatou os argumentos dos advogados do estabelecimento.
O magistrado destacou em sua sentença que o
Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 25, veda este tipo de estipulação contratual. “Dessa forma, tal alegação não possui fundamento, não existindo razão para ser aplicada, mesmo sendo estacionamento gratuito do hotel para com seus hóspedes, é uma prestação de serviço vinculada que se faz, acarretando responsabilidades ao prestador”.
Segundo o juiz, a Súmula 130 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é clara ao afirmar que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Nesse sentido, o magistrado entendeu que o autor da ação tem razão ao atribuir responsabilidade ao hotel pelo furto e julgou procedente o pedido para condenar o estabelecimento a indenizá-lo em R$ 111.090,00 a título de danos materiais, sendo R$ 110 mil pelo aparelho estético, R$ 890 pelo valor em dinheiro que estava no automóvel, e R$ 200 relativos ao estepe e som do painel. A ação começou a tramitar em setembro de 2017.