A 3ª Vara Cível de
Vila Velha concedeu liminar a um condomínio que contestou a cobrança do valor mínimo, pela
Cesan, pelo serviço de fornecimento de água e esgoto. Os moradores argumentaram na ação judicial que a cobrança deveria ser feita com base no consumo real do edifício, indicado no hidrômetro, e não no consumo mínimo.
Em sua decisão favorável aos moradores do condomínio, a juíza Marília Pereira de Abreu Bastos afirma que levou em conta o novo Código de Processo Civil e o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o
Tribunal de Justiça do ES, a partir dos documentos apresentados, a magistrada verificou que a medição de consumo e, posteriormente, a cobrança por parte da Cesan foi realizada com base no importe mínimo, fato considerado ilícito pelo STJ, que se manifestou sobre o tema.
“[…] o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou o entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local”, enfatizou a juíza.
Na decisão, Marília determinou que a empresa de saneamento do Estado se abstenha de aferir o consumo segundo o importe mínimo, sob pena de
multa diária de R$ 5 mil. A Cesan pode recorrer da decisão judicial.
À coluna, a empresa envia nota: "A Cesan cumpre as decisões judiciais em seus exatos termos". Ah, bom!