Segundo a denúncia que chegou ao MPES, a Secretaria Estadual de Esporte e Lazer (Sesport) estava transferindo cerca de R$ 6,9 milhões para o Departamento de Edificações de Obras e Rodovias (DER-ES) para o término das obras do estádio estadual. O denunciante argumentava que essa transferência fere um dos fundamentos da República, que é a preservação da dignidade da pessoa humana, além de violar o art. 6º da
Constituição, que assegura, como direito fundamental social, a vida e a saúde.
A 27ª Promotoria de Justiça Cível de Vitória, entretanto, entendeu que não houve violação dos princípios constitucionais na transferência do recurso da Sesport para o DER-ES.
“Não foram colhidos elementos que indiquem suposta violação ao patrimônio público imaterial ou ao patrimônio imaterial, motivo pelo qual não se vislumbra outra diligência que possa ser realizada no sentido de levar a conclusão diferente. Inexiste justa causa para o prosseguimento da investigação ou o ajuizamento de eventual ação por este órgão de execução. Consequentemente, não resta outra alternativa a não ser a de arquivar o feito”, diz trecho da decisão do MPES.
Para sustentar a sua decisão, o MP afirma também que a decisão pela contratação da obra no Kleber Andrade não foi tomada durante a crise provocada pela pandemia do
novo coronavírus, “já que se trata de um programa de governo previsto no orçamento de 2019 e que também conta com previsão expressa no orçamento atual”.
“Por sua vez, não foi identificado, pelos elementos apresentados no presente feito, qualquer ilegalidade capaz de causar a nulidade do processo de licitação”, afirma o MP, que também considerou que o Poder Executivo tem legitimidade para remanejar ou realocar verbas públicas entre órgãos da administração pública.
Diante de todos esses motivos, o Ministério Público Estadual decidiu pelo arquivamento do inquérito civil. “Não se vislumbra qualquer irregularidade na conduta do ente estadual, o qual demonstrou que o
orçamento estadual foi adaptado para suportar esses novos gastos em saúde pública; não impedindo, entretanto, a administração estadual de manter em dia as inúmeras outras obrigações que lhe cabe adimplir em virtude de compromissos assumidos antes da deflagração da pandemia.”