Já está em vigor a Lei Federal 14.289/2022, que obriga a preservação do sigilo sobre a condição de pessoas. Sancionado no último dia 3, o texto proíbe a divulgação, por agentes públicos ou privados, de informações que permitam a identificação dessas pessoas. Já o sigilo profissional somente poderá ser quebrado em casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa da pessoa com o vírus.
De acordo com a norma, o sigilo passa a ser obrigatório no âmbito de serviços de saúde, nos estabelecimentos de ensino, nos locais de trabalho, na administração pública, na segurança pública, nos processos judiciais e nas mídias escrita e audiovisual.
Os serviços de saúde, públicos ou privados, e as operadoras de planos privados de saúde estão obrigadas a proteger as informações relativas a essas pessoas. A obrigatoriedade recai sobre todos os profissionais de saúde e aos trabalhadores da área.
O texto é claro ao explicitar que o atendimento em serviços de saúde, públicos ou privados, será organizado de forma a não permitir a identificação, pelo público em geral, da condição da pessoa que vive com uma das doenças.
A lei também prevê que processos judiciais ou inquéritos que tenham como parte alguma pessoa que viva com as doenças devem prover meios necessários para garantir o sigilo da informação.
O descumprimento da lei sujeita o agente público ou privado às punições previstas na
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). As penas previstas na LGPD, assim como as indenizações, serão aplicadas em dobro quando a divulgação da informação sobre a condição da pessoa for praticada por agentes que, por força da sua profissão ou cargo, estão obrigados à preservação do sigilo. E quando ficar caracterizada como intencional e com o intuito de causar dano ou ofensa.
Entre as punições previstas na LGPD estão: multas de até 2% do faturamento da empresa no
Brasil em seu último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração, multas diárias, publicização da infração, bloqueio de dados pessoais a que se refere a infração e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
Para o advogado Gustavo Varella Cabral, a lei ampara os pacientes. “Aqueles com Aids continuam sofrendo preconceitos por uma sociedade permeada por pessoas que chegam a propagar insanidades, como as que tristemente assistimos acerca da origem e eficácia de verdadeiros milagres científicos, como os das vacinas criadas em tempo recorde para o enfrentamento da pandemia de Covid-19”.
O jurista ressalta a forma de uso da lei. “Como todo diploma legal novo, sua aplicação ainda vai gerar um sem-número de discussões, principalmente quando alcançar o ambiente judiciário, no bojo de processos civis, criminais ou nos desdobramentos dos processos administrativos que, infalivelmente, serão deflagrados em número elevado até que a cultura do respeito à imagem a à intimidade do portador, objeto da lei, ganhe ares de civilidade. E, o que se espera, diminua o sofrimento daqueles que já sofrem em demasia combatendo a própria doença”, disse Varella, que complementou:
“Antes que sobre a lei em questão alguns tentem estender o manto da obscuridade, seu conteúdo não garante proteção aos que resistem a cada dia mais à corretamente exigida exibição de comprovante de vacinação da
Covid-19, visto que esse último é apenas e tão somente o certificado de que, em tempos de pandemia, seu portador alcançou evolução pessoal e social suficientes para compreender que não se opõe a liberdade individual à ignorância ao direito coletivo à saúde e ao bem-estar.”