Uma passageira ganhou uma ação na Justiça contra uma empresa de ônibus. O motivo alegado pela consumidora é que o coletivo partiu antes do horário previsto registrado no bilhete, de
João Neiva (ES), onde comprou a passagem, para Teixeira de Freitas, no sul da Bahia.
O juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública de
Aracruz determinou à empresa rodoviária o pagamento à consumidora de R$ 1 mil, a título de danos morais, e mais R$ 204,60 de indenização por danos materiais.
No processo, a passageira pediu o ressarcimento do valor gasto com automóvel particular para alcançar o coletivo em Linhares, bem como indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa de ônibus argumentou que a autora da ação não comprovou suas alegações. Contudo, o magistrado observou que a empresa tem o controle de todas as suas viagens e ainda não comprovou que o ônibus não teria saído da rodoviária antes do horário previsto na passagem.
Por outro lado, segundo o juiz, a passageira pediu o reembolso dos valores pagos para alcançar o ônibus em outra cidade, sendo R$ 200 referentes a abastecimento de veículo e R$ 4,50 relativo à tarifa de pedágio, mediante comprovantes apresentados.
Na sentença, o magistrado entendeu que o abandono da passageira em terminal rodoviário é um fato que, por si só, gera angústia e insegurança e que extrapola o inadimplemento do contrato de transporte celebrado entre as partes. Por isso, condenou a empresa a pagar a indenização à passageira.