Dois deputados estaduais -
Lorenzo Pazolini (Republicanos) e
Hércules Silveira (MDB) - apresentaram nesta segunda-feira (6) projetos de lei que proíbem a
Cesan e outras concessionárias de serviços públicos no Espírito Santo de cobrarem a tarifa mínima sem a correspondente prestação dos serviços.
As duas iniciativas foram motivadas pela
reportagem, publicada ontem na coluna, sobre uma decisão judicial que impede a companhia estadual de saneamento de cobrar a tarifa mínima de um condomínio em Itaparica, em Vila Velha.
Segundo determinou a juíza Marília Pereira de Abreu Bastos, da 3ª Vara Cível de Vila Velha, a Cesan deve cobrar a tarifa pelo consumo real do condomínio, e não pelo valor mínimo, que, às vezes, é maior que o efetivamente consumido.
Pelo projeto de Pazolini, que é pré-candidato a prefeito de Vitória, fica proibida a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de unidades existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
Em caso de descumprimento dessa norma, a concessionária fica sujeita a uma multa de 2 mil VRTEs (R$ 7.016,80 atualmente); se houver reincidência, prevê o projeto de lei do parlamentar do Republicanos, a multa será em dobro.
“Importante frisar que o
Superior Tribunal de Justiça tem posição consolidada acerca da matéria, e recentemente julgou e pacificou o entendimento que quando o condomínio tiver apenas um hidrômetro para calcular o gasto da água de seus moradores, é ilícita a cobrança da tarifa mínima a estes consumidores, devendo ser aplicada ao gasto real do consumo”, argumenta.
Pré-candidato a prefeito de
Vila Velha, o deputado Hércules Silveira, por sua vez, tem raciocínio semelhante. Ela também lembra que (STJ) já considerou ilegal a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de salas ou apartamentos do imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
“A prática da Cesan é manifestamente ilegal, pois despreza o consumo registrado, sem qualquer justificativa, violando o disposto no artigo 51, inciso IV, do
Código de Defesa do Consumidor, mostrando-se evidente apenas a intenção de cobrar mais alto pelo mesmo serviço prestado”, diz.