Por decisão unânime do plenário em sessão virtual, o
Supremo Tribunal Federal (STF) validou o trecho de uma lei do Espírito Santo, de 15 de outubro de 2021, de autoria do ex-deputado estadual Bruno Lamas (PSB), que fixou o prazo máximo de 30 minutos para atendimentos ao público nos cartórios do Estado.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.602 foi ajuizada em 19 de fevereiro passado pelo governador Renato Casagrande (PSB) contra a Lei Estadual 11.438/2021. O
governo do Estado alegava, entre outros pontos, que os dispositivos contestados acrescentaram conteúdo diferente ao previsto no projeto de lei original, de iniciativa do Tribunal de Justiça do ES, que tratava somente da reorganização dos cartórios.
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação no Supremo, observou que a fixação de um prazo máximo de atendimento é salutar e razoável e dá concretude ao princípio da eficiência, além de beneficiar as pessoas que buscam serviços cartorários.
Segundo o ministro, a regra, que passou a compor a proposição legislativa original por meio de emenda parlamentar, não destoa do restante do projeto de lei ou do conteúdo da proposta original.
Mas o governador obteve uma vitória na mesma Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.602 apreciada pelo STF. Casagrande também questionou outro dispositivo da lei que assegurava aos escreventes juramentados nomeados mediante concurso público antes da Lei Federal 8.935/1994, que consolidou o regime jurídico trabalhista para a categoria, a equiparação aos analistas judiciários especiais. Esse ponto foi julgado inconstitucional.
Segundo decidiu o
ministro Alexandre de Moraes, a migração do estatuto celetista dos escreventes juramentados, ainda que concursados, para o regime estatutário contraria tanto a Constituição Federal, que veda a possibilidade de acesso a cargos públicos sem prévia realização de concurso, quanto a jurisprudência do Supremo em casos semelhantes.