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Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que somente as unidades da federação têm autonomia de concederem anistia de infrações disciplinares a policiais e bombeiros militares que participaram de movimentos como greves ou paralisações.
Por unanimidade, o plenário do STF declarou inconstitucional trecho da Lei Federal 12.191/2010, que prevê anistia de infrações administrativas a militares de oito Estados e do Distrito Federal decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho entre 1997 e 2010.
A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 3 de novembro, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4377, ajuizada pelo governo de
Santa Catarina.
O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, apontou que, nos julgamentos das ADIs 104 e 1440, o STF firmou o entendimento de que a anistia de infrações disciplinares de servidores públicos estaduais está na esfera de autonomia das unidades da federação. A União, por sua vez, só poderia ter competência de legislar sobre Direito Penal.
O advogado Bruno Dall’Orto Marques, especialista em Direito Civil e Processual Civil, ressalta que houve legalidade na medida tomada pelo
governo do Espírito Santo, quando aprovou a lei da anistia, em 2019. E que essa decisão do STF reforça os acontecimentos que vieram após 2017 e, também de movimentos paredistas, como no Ceará.
“Houve a tentativa de anistiar membros de forças policiais envolvidos em movimentos paredistas através de lei que tramitou no Congresso Federal, mas continha vício de iniciativa, já que policiais e bombeiros militares estão subordinados diretamente aos governos estaduais”, comentou o advogado. “O próprio [governador Renato] Casagrande, em momento posterior, acertou ao editar a lei que anistiou os policiais e bombeiros capixabas baseado em legislação local”, defendeu.