A resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) que acabou com a obrigatoriedade das aulas em autoescolas trouxe mais flexibilidade ao processo de
habilitação, mas não significou afrouxamento das regras, alerta especialista.
Segundo o advogado criminalista e especialista em segurança pública Fábio Marçal, que também atua em Direito de Trânsito, continua plenamente válido o Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/1997.
“A resolução é permissiva, mas a legislação segue em vigor. O artigo 155 é claro ao determinar que a formação do condutor deve ser realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados, vinculado ou não a entidade credenciada”, explica.
Ele ainda lembra: "O artigo 309 do CTB estabelece que é crime dirigir veículo automotor em via pública sem a devida permissão ou habilitação, ou se o direito de dirigir estiver cassado, gerando perigo de dano. As penas para essa infração são de detenção de seis meses a um ano, ou multa".
Marçal destaca que o aprendiz pode cometer infração gravíssima, receber sete pontos na carteira e multa-base de R$ 293,47, se for flagrado dirigindo veículo que não seja de aprendizado. “É fundamental atenção na hora de contratar esse tipo de serviço. O carro precisa estar identificado e o instrutor deve ser devidamente registrado, caso contrário o consumidor pode ser penalizado sem sequer perceber”, alerta.
O especialista chama atenção ainda para riscos maiores em situações de acidente. “Se houver, por exemplo, lesão corporal, pode haver agravamento da pena por ausência de habilitação. Isso é sério tanto para quem presta o serviço quanto para quem busca aprender a dirigir”, adverte.