Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - identidade de gênero: compreensão que uma pessoa tem de si, percebendo-se como sendo do gênero masculino ou feminino, incorporada à forma como ela se apresenta socialmente (nome, vestimentas, comportamento), independentemente do sexo biológico que ostente;
II - transgênero: expressão “guarda-chuva” utilizada para designar todas as pessoas que possuem uma identidade de gênero diferente daquela correspondente ao sexo biológico, englobando, por exemplo, transexuais e travetis;
III - transexual: pessoa que possui uma identidade de gênero diferente da designada no nascimento, ou seja, nasce no sexo masculino ou feminino, mas não se identifica com tal gênero; IV - mulher transexual (mulher trans ou transmulher): é aquela que nasceu com sexo biológico masculino, mas possui uma identidade de gênero feminina e se reconhece como mulher;
V - homem transexual (homem trans ou transhomem): é aquele que nasceu com sexo biológico feminino, mas possui uma identidade de gênero masculina e se reconhece como homem; VI - travesti: pessoa que nasceu com sexo biológico masculino, mas vivencia papel de gênero feminino, sem desejar necessariamente promover alterações físicas no corpo.