*Com colaboração de Gabriela Vieira
Não é novidade que os processos judiciais estão se tornando cada vez mais lentos e caros. O número de ações que congestionam o Poder Judiciário continua a crescer, o que significa que podem se passar anos, ou até mesmo décadas, entre o início de uma ação até a esperada conclusão do processo.
Nos casos das ações de inventário, essa realidade não muda; por ser um processo que envolve a identificação, classificação e contagem de todos os bens do patrimônio de um falecido, o inventário judicial leva sempre bons anos para ser concluído, mesmo que com consenso. E muitas vezes esse prazo se estende caso surjam divergências entre os sucessores, em especial quando há negócios envolvidos dentre os ativos do patrimônio inventariado.
Assim, embora consiga alcançar o seu objetivo central de determinar os bens a serem legalmente distribuídos entre os sucessores, não se pode ignorar que a morosidade e as numerosas burocracias associadas ao Poder Judiciário acabam por desencorajar o acesso à Justiça e a busca por garantia de divisão voluntária dos pontos e áreas estratégicas inerentes ao referido patrimônio.
Fato é: apesar da transformação da Justiça brasileira não ser algo que dependa de uma canetada mágica, dar mais autonomia para os sucessores que almejam ter controle sobre as deliberações do patrimônio sucedido e o estoque do seu empreendimento certamente ajuda.
É justamente nesse contexto que surge uma alternativa que tem ganhado destaque nos últimos anos: o inventário extrajudicial.
O inventário extrajudicial representa um procedimento mais ágil e descomplicado, que dispensa a intervenção do Poder Judiciário e permite que o controle e partilha do patrimônio do falecido seja realizado diretamente em cartório, desde que haja consenso entre os sucessores indicados e que outros requisitos sejam atendidos, incluindo a (i) maioridade e capacidade civil de todos os herdeiros, (ii) a ausência de testamento previamente estabelecido, e a (iii) participação de um advogado ou defensor público.
Destaca-se a agilidade na conclusão do processo, a possível redução de custos com taxas judiciais e honorários advocatícios e a simplificação da documentação necessária.
No caso de uma empresa, por exemplo, a simplicidade do procedimento extrajudicial permite que os sucessores cheguem mais rápido a um acordo consensual sobre quem assumirá a gestão dos negócios, de modo a proporcionar uma transição mais rápida e eficiente, garantindo, assim, a continuidade das operações e minimizando interrupções que poderiam prejudicar a empresa. Com isso, tende-se a preservar o patrimônio e as relações interpessoais dos envolvidos, de forma a criar-se um ambiente mais harmonioso e estável para a futura administração empresarial.
Também é importante deixar claro que, caso já tenham ingressado com um processo judicial de inventário e, porventura, estejam aguardando o posicionamento do Judiciário, os sucessores do negócio poderão, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário judicial, sendo necessário consultar um advogado para avaliar a viabilidade dessa modalidade de acordo com as circunstâncias específicas de cada situação.
Assim, diante das vantagens oferecidas pelo inventário extrajudicial, fica evidente que fazer o inventário da sua empresa é a maneira mais eficiente de manter o controle e tomar decisões importantes, sendo a simplificação do processo de sucessão um fator imprescindível para uma divisão mais harmoniosa e eficiente dos bens entre os sucessores.