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Imposto

O novo “quinto”: o aumento silencioso no Lucro Presumido

A história de Tiradentes deixa, então, de ser apenas simbólica. O quinto não era só um percentual, era a prova de que o Estado podia avançar sem explicar
Marcelo Mendonça

Publicado em 

11 fev 2026 às 04:15

Publicado em 11 de Fevereiro de 2026 às 07:15

Com colaboração de Pedro Merote, sócio do Mendonça e Machado Advogados
Tiradentes foi enforcado por se insurgir contra o “quinto do ouro”, a taxa de 20% exigida pela Coroa Portuguesa para permitir a circulação do metal extraído. Os séculos passaram, o regime monárquico caiu, mas o método permanece: quando convém, o Estado cria rótulos técnicos para justificar aumento de arrecadação.
A vez agora é das empresas optantes pelo Lucro Presumido. O aumento veio disfarçado de “redução de benefícios fiscais”, apesar de um detalhe incômodo: o Lucro Presumido não é benefício fiscal, mas método legal de apuração do IRPJ e da CSLL. A lei apenas presume que uma parcela do faturamento corresponde ao lucro, servindo de base para os tributos.
A nova regra atinge empresas que faturam mais de R$ 5.000.000,00 por ano. As alíquotas permanecem as mesmas. O aumento ocorre por outro caminho: a elevação da base de cálculo sobre a qual essas alíquotas incidem.
O efeito é fácil de visualizar. Considere uma empresa prestadora de serviços que fatura R$ 6.000.000,00 por ano, cuja presunção legal seja de 32%.
Antes da majoração, a base era linear:
– Base presumida do IRPJ:
6.000.000 × 32% = R$ 1.920.000
– Base presumida da CSLL:
6.000.000 × 32% = R$ 1.920.000
Após a mudança, aplica-se o percentual normal até R$ 5.000.000,00 e uma presunção 10% maior no excedente de R$ 1.000.000,00 (32% → 35,2%):
– Base do IRPJ:
(5.000.000 × 32%) + (1.000.000 × 35,2%)
= 1.600.000 + 352.000 = R$ 1.952.000
– Base da CSLL:
(5.000.000 × 32%) + (1.000.000 × 35,2%)
= 1.600.000 + 352.000 = R$ 1.952.000
O aumento da base é silencioso, mas inequívoco: R$ 32.000,00 a mais tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.
Agora vem o dano, sobre essa nova base, quando aplicamos as alíquotas de 15% (IRPJ) e 9% (CSLL), o imposto total sobe de R$ 460.800 para R$ 468.480. Um acréscimo anual de R$ 7.680,00, sem qualquer aumento de faturamento e isso sem considerar o adicional de 10% do IRPJ (sim, são mais 10%, além do anterior) que tende a agravar ainda mais o impacto.
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Lucro Crédito: Shutterstock
E tem mais, a nova norma impõe um efeito financeiro ainda mais perverso. A majoração é aplicada trimestralmente sobre a parcela da receita que exceder R$ 1.250.000,00, valor que nada mais é do que a divisão artificial do limite anual por quatro.
Assim, mesmo que a empresa não ultrapasse os R$ 5.000.000,00 ao final do ano, picos de faturamento em determinados trimestres já geram tributação majorada, cabendo ao próprio contribuinte suportar o desembolso antecipado e, apenas posteriormente, buscar eventual compensação ou ajuste no encerramento do exercício.
Confuso, correto? Claro, como tudo que envolve o sistema tributário brasileiro. E, pergunte-se: a quem interessa a confusão? Com certeza não a você, o contribuinte.
Apesar disso, já surgem decisões liminares afastando a majoração. Os fundamentos são diretos: o Lucro Presumido não é benefício fiscal; não se pode “reduzir benefício” aumentando presunção; e o mecanismo representa aumento indireto de carga tributária, em afronta à legalidade e à finalidade de um regime que deveria primar pela simplicidade.
A história de Tiradentes deixa, então, de ser apenas simbólica. O quinto não era só um percentual, era a prova de que o Estado podia avançar sem explicar. Hoje, o selo da casa de fundição foi substituído por fórmulas técnicas. O resultado, porém, é o mesmo: mais tributos, menos caixa e a conta sempre caindo do mesmo lado.
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