Os contratos existem para serem cumpridos. É um imperativo ético que os indivíduos cumpram com seus compromissos e, também, um requisito para a adequada convivência social e desenvolvimento da economia.
Uma sociedade se desenvolve plenamente mediante atos de colaboração entre indivíduos, os quais devem confiar uns nos outros, para que ocorra a troca de mercadorias, o comércio, a prestação de serviços. O que gera riqueza e leva ao desenvolvimento.
Claro que, não havendo cumprimento, o Estado-juiz deve agir. Implementando as sanções da lei e determinando (esperamos que seja sempre assim) o cumprimento do que foi combinado, sem margem para flexibilizações.
O melhor é que o contrato seja cumprido, sem que nenhum juiz ou terceiro venha a obrigar esse cumprimento. O quão mais desenvolvida é a sociedade, mais as pessoas cumprem os combinados, executam aquilo que se propuseram a executar. Mais pobre e subdesenvolvida a sociedade, mais há descumprimentos, ineficiência e comprometimento do comércio e da colaboração entre os cidadãos.
Bom pensarmos em meios de garantir o cumprimento dos contratos. Até o nosso momento da história, isso sempre dependeu da vontade das pessoas. Ter indivíduos aptos e incentivados a cumprirem com suas obrigações, por uma questão de honra, educação ou mesmo pelo temor de uma sanção judicial.
A tecnologia do século XXI, todavia, parece alterar esse quadro. Cada vez mais, por meio de programas de computação, algoritmos, e tecnologias como a do Blockchain, os chamados contratos inteligentes ou “smart contracts” se proliferam, permitindo que a execução e o cumprimento de um contrato, firmado entre indivíduos, aconteça de modo automático, dadas certas condições.
Um contrato inteligente é, assim como os contratos em geral, estabelecido em linguagem. Ao contrário, todavia, da linguagem nativa do país onde celebrado, os contratos inteligentes são celebrados em linguagem computacional (código), na qual a operação econômica é estabelecida e as consequências são previamente reguladas.
Todos nós usamos esses mecanismos, no dia a dia. Aplicativos permitem que um contrato de compra e venda de mercadorias ou mesmo de prestação de serviços, como carro de aplicativo, tenha a indicação do seu objeto, preço, prazo de entrega delineados em software, assim como o pagamento também se executa automaticamente, por meio de autorização prévia no cartão de crédito. A Uber, provavelmente, terá pouquíssimos problemas de cobrança e inadimplemento, especialmente se comparada a uma antiga cooperativa de taxis.
O próximo passo da tecnologia é permitir que outras áreas do comércio e da tecnologia tenham operações estabelecidas por meio de contratos inteligentes, como uma forma de ganho de eficiência nas empresas.
O PL 04/25, em tramite no Senado, pretende alterar o Código Civil e estabelecer no artigo 2.027 uma série de requisitos para a validade dos contratos inteligentes, com a finalidade de trazer mais transparência e segurança ao instituto. Dentre as previsões, o projeto de lei exigirá auditabilidade ao software e garantia de término seguro e interrupção do contrato.
São questões que surgem, para o Direito, diretamente da tecnologia, e que deverão direcionar a atenção dos juristas do futuro, mas que hoje já podem trazer mudanças práticas para todos.