O Código de Processo Civil de 2015 surgiu há uma década com a audaciosa promessa de entregar uma prestação jurisdicional “mais célere e mais justa”. No centro dessa promessa, figuravam os meios alternativos de solução de controvérsias. Ao estimular a conciliação e a mediação, o legislador apostou que romperia com a obstinada “cultura do litígio”, substituindo a demorada e custosa sentença judicial pelo consenso entre as partes. O objetivo era claro: um sistema de Justiça onde a decisão adjudicada fosse a exceção, e o acordo, a regra.
Qual foi a receita adotada para tal transformação? Partiu-se da premissa de que bastaria convencer os jurisdicionados — conquistar "corações e mentes" — de que conciliar é o melhor caminho. O Judiciário impôs a magistrados e servidores ritos obrigatórios e, como é praxe no Brasil, expandiu a máquina burocrática. O número de Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) na Justiça Estadual saltou de 649 unidades em 2015 para 1.851 em 2024 — um crescimento de 185% na infraestrutura instalada.
O problema é que a realidade impôs um duro revés a essa estratégia. Embora o volume absoluto de acordos na Justiça Estadual tenha crescido de 1,8 milhão para 2,8 milhões (+57,5%), esse avanço foi neutralizado pela explosão da litigiosidade. Os dados são frios: desde a implementação do CPC/2015, o índice de conciliação do Poder Judiciário recuou. Em 2015, o índice geral era de 11,1%; em 2024, caiu para 10,4%. Na Justiça Estadual, onde tramita o grosso do contencioso cível, o índice permaneceu estagnado, oscilando de 9,4% para 9,5%.
Por que a lei "não pegou"? A resposta não é jurídica, é econômica. Diferentemente de países como o Reino Unido — onde a recusa irrazoável em negociar acarreta pesadas sanções de custos (fee shifting) — ou a Alemanha, que oferece redução de dois terços das custas judiciais em caso de acordo, o Brasil optou por uma obrigatoriedade formal desprovida de incentivos econômicos reais.
No Brasil, o custo da litigância é artificialmente baixo. A concessão indiscriminada de gratuidade de justiça e honorários sucumbenciais muitas vezes inexpressivos mitigam o risco financeiro do processo. Mais grave ainda é a equação financeira do devedor, para quem o litígio se tornou um investimento racional.
Primeiro, há um claro ganho no custo de oportunidade: as taxas de juros de mora e correção monetária aplicadas judicialmente frequentemente não acompanham o retorno que o devedor obtém mantendo o capital aplicado no mercado financeiro. Se o retorno do capital retido supera os encargos da condenação, a postergação torna-se lucrativa. Soma-se a isso a baixa efetividade da execução, onde a dificuldade em expropriar bens reduz a probabilidade de pagamento, e a ausência de sanções para a recusa em conciliar.
A otimização desse sistema exige uma reavaliação sob a ótica dos incentivos: precisamos criar custos reais para a litigância predatória e prêmios tangíveis para o acordo. Enquanto litigar for barato e adiar o pagamento for rentável, nenhum gasto com estrutura física ou campanhas de conscientização será capaz de alterar a realidade dos nossos tribunais.