A segurança jurídica está muito mais naquilo que os juízes aceitam não decidir do que no modo pelo qual as decisões judiciais são elaboradas
Publicado em 31 de Agosto de 2023 às 00:30
Públicado em
31 ago 2023 às 00:30
Colunista
Marcelo Pacheco Machado
marcelo@mpmachado.adv.br
“Para quem só sabe usar martelo, todo problema é um prego”. A conhecida frase do psicólogo americano Abraham Maslow é ainda bastante verdadeira e nos ajuda a entender como os juristas enxergam o problema da segurança jurídica.
Para juízes, advogados e professores, para qualquer crise, há, ou deve haver, uma decisão judicial que a solucione. Em 2015, foi pensado um modo peculiar de o Judiciário proferir suas decisões, estipulando que os juízes deveriam respeitar os chamados “precedentes”, é dizer, decisões anteriores, dos órgãos superiores, a respeito das quais o restante do Judiciário não teria liberdade para decidir em sentido contrário.
Sim. A ideia é dar uniformidade e evitar que cada juiz decidisse do seu modo particular. Por consequência, seria possível termos um sistema mais previsível, no qual as pessoas, as empresas, as instituições pudessem navegar em ambiente de previsibilidade, tomando decisões de longo prazo sem o risco de serem surpreendidas no meio do caminho.
Lógico que a ideia é muito boa, e tampouco se trata de algo original do Direito brasileiro. Funciona assim no mundo desenvolvido.
A capacidade de o indivíduo antever como um juiz decidirá seu caso, na hipótese de vir a se tornar um processo judicial, é elemento fundamental para o desenvolvimento de um povo. Permite que as transações sejam mais eficientes e que mais riqueza se produza em determinado contexto social. Diferentemente, se prevalece em dado ambiente a ideia de que “cada juiz é uma sentença”, ninguém saberá no que confiar, as pessoas estarão reticentes em realizar negócios, gerando retração e subdesenvolvimento.
O problema é que o chamado “sistema de precedentes”, embora útil, tem se mostrado absolutamente insuficiente para combater o problema crônico da insegurança jurídica brasileira. Primeiro, porque os tribunais se recusam a respeitar seus próprios precedentes, tema demasiadamente sensível e o qual estará fora da análise desse texto. Segundo, porque a segurança jurídica está muito mais naquilo que os juízes aceitam não decidir do que no modo pelo qual as decisões judiciais são elaboradas.
Explico. A ideia de que as cláusulas contratuais podem ser livremente revisadas é um enorme desestímulo para a celebração de contratos e, por sua vez, para a circulação de bens, serviços e mercadorias. Uma verdadeira fábrica de perpetuação da pobreza. Se a lei é extremamente vaga, permitindo indenizações pelas situações mais esdrúxulas e autorizando a declaração de nulidades de cláusulas contratuais com base em conceitos incertos e indeterminados como a “abusividade” ou mesmo como “primazia da realidade” ou “princípio da proteção”, qualquer cidadão em sã consciência hesitará em empreender, contratar, gerar empregos e movimentar a economia. Afinal, não terá uma cartilha a seguir de modo a evitar um desfecho judicial desfavorável, com potencial de inviabilizar sua atividade produtiva.
Isso também vale no âmbito administrativo. Se o poder público realiza atos ou firma contratos administrativos, é importante que o cidadão tenha confiança de que os efeitos destes atos serão solenemente respeitados. Se um contrato público tem uma métrica específica para investimentos e prevê sanções para eventuais inexecuções, em tais e tais condições, é impensável que o Ministério Público e o Judiciário possam intervir nessa relação para criar novas sanções não previstas no contrato ou na lei e apenar, uma segunda vez e pelo mesmo fato, o suposto infrator com indenizações multimilionárias pautadas na ideia absolutamente etérea do dano moral coletivo.
A principal métrica da segurança jurídica é a autocontenção. Capacidade de juízes, Judiciário e órgãos paralelos, como o Ministério Público, enxergarem a efetiva função da Justiça e acertarem a dose da intervenção. Respeito aos contratos, não intervenção no conteúdo dos atos administrativos, focando sua atividade no eficaz sancionamento das ilicitudes, assim entendidas como aquelas situações claramente proibidas pelo Direito, e as quais não precisam de um tratado de hermenêutica ou de um acórdão de centenas de páginas, com votos de dezenas de horas, para poder justificar sua conclusão. O que é certo não precisa de malabarismos jurídicos para ser justificado.
Em muitos casos, é uma questão de aceitar a lei. A qual pode ser ruim, péssima, atrasada ou de mau gosto, mas ainda sim é a lei, produto da democracia representativa, a qual conta com representantes no Congresso e nas Assembleias e Câmaras, provenientes de todos os estratos socioeconômicos de cada um dos rincões desse país.
A história tem seus ciclos. Se é verdade que o Direito, num passado não tão longínquo, ficou demasiadamente escravo da gramática legal, é também verdade que hoje vivemos fenômeno diametralmente oposto. Um bom desfecho para essa dialética seria tentarmos buscar um pouco mais o equilíbrio.
Marcelo Pacheco Machado
É advogado, doutor e mestre em Direito pela USP. Autor de livros e artigos na área do Direito Processual. Professor em cursos de pós-graduação em todo o país. Diretor da Escola Superior da Advocacia da OAB.ES. Sócio do BKM Advogados