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Propriedade privada

Servidão de passagem e linhas elétricas: quais os direitos do cidadão?

O proprietário tem o direito de receber indenização pelos chamados “lucros cessantes”, é dizer, não apenas pelo que perdeu, mas também por tudo aquilo que poderia auferir em decorrência da utilização da área, mas foi impedido diante da servidão

Publicado em 09 de Novembro de 2023 às 00:30

Públicado em 

09 nov 2023 às 00:30
Marcelo Pacheco Machado

Colunista

Marcelo Pacheco Machado

marcelo@mpmachado.adv.br

Transmissão
Rede elétrica Crédito: Pixabay
As grandes obras de infraestrutura, ainda que realizadas por empresas privadas, são devidamente afetadas pelo interesse público. O progresso, os benefícios coletivos, decorrentes de melhorias nas estruturas urbanas, de saneamento, de transportes ou mesmo transmissão de energia ou informações se revertem em favor de toda a coletividade.
Isso permite que o Estado intervenha na propriedade privada, para a sua desconstituição forçada, nos casos de desapropriação, ou mesmo para limitar as possibilidades de utilização de um bem privado, no caso das servidões.
Quando uma área particular é necessária para a construção de uma rodovia, por exemplo, o Estado tem a possibilidade de tomar para si a propriedade privada, para nela edificar estrutura pública, a qual atenderá aos interesses de toda coletividade, permitindo a melhor circulação de bens e pessoas.
Noutros casos, não é necessário eliminar a propriedade privada. O particular continua dono do bem, todavia, não mais pode usar, gozar e fruir do seu patrimônio de modo livre, passando a sofrer significativa restrição. Esse é o caso, por exemplo, das chamadas servidões de passagem, instituídas com a finalidade de permitir a passagem de torres de transmissão de energia elétrica sobre propriedades particulares.
Nas servidões, o particular continua dono da coisa, mas fica impedido de construir ou de dar a destinação econômica adequada para o bem. Sob as redes e linhas elétricas, o proprietário fica proibido de manter cultivos de espécies que excedam certa altura ou de edificar instalações ou construções residenciais, industriais ou comerciais.
Há, portanto, um prejuízo, decorrente do fato de continuar dono da coisa, mas não mais poder dela usufruir na sua plenitude. Esse prejuízo, tal qual a perda da propriedade pela desapropriação, deve justificar o pagamento de uma justa indenização.
Não há uma forma unívoca de cálculo dessa indenização, a qual depende de análise específica do caso concreto, avaliando tanto a natureza da servidão instalada, quanto as características especificas da propriedade afetada e da sua destinação econômica.
Um dos meios de avaliação diz respeito à mensuração da renda gerada pela propriedade afetada pela passagem, realizando-se uma estimativa referente à possível perda dessa renda, como resultado da servidão de passagem. Outro meio de avaliação leva em consideração fatores padronizados, tais como a presença ou não de torres, número de torres, tipo de torre, tensão, destinação econômica do solo, destinação do imóvel, proporção entre a área da servidão e área total do imóvel, entre outros fatores.
Dentro desses critérios, o proprietário tem o direito de receber indenização pelos chamados “lucros cessantes”, é dizer, não apenas pelo que perdeu, mas também por tudo aquilo que poderia auferir em decorrência da utilização da área, mas foi impedido diante da servidão. Exemplo: se o proprietário mantinha cultivo na área, e ficou impedido de continuar a atividade depois da servidão, deve ser indenizado pelo que razoavelmente deixou de ganhar. O valor deve refletir as quantias auferidas no período anterior à constituição da servidão, descontadas as despesas com plantio e cuidado.
A indenização, justa e adequada, é garantia do cidadão, de modo que a servidão não pode ser estabelecida, ainda que em caráter liminar, sem que seja assegurado ao individuo uma avaliação prévia e coerente de seus prejuízos.

Marcelo Pacheco Machado

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