Tenho acompanhado de perto os caminhos, a maioria descaminhos, das inúmeras e diferentes tentativas de se proceder a uma verdadeira e profunda reforma tributária no país que pudesse substituir o atual e historicamente caótico, custoso, ineficiente e complexo sistema.
Praticamente todas esbarraram nos já sobejamente conhecidos obstáculos criados pelos conflitos distributivos entre entes da federação. Passaram ao largo potenciais benefícios aos cidadãos consumidores e ao país verdadeiramente produtivo.
Nem mesmo na Constituição de 88, que contava com um ambiente razoavelmente favorável e mobilizado na viabilização de mudanças, produziram-se avanços. As discussões e subsequentes propostas restringiram-se a meras acomodações distributivas das receitas entre União, estados e municípios.
Recordo-me que constava já como proposta a implantação de um IVA – Imposto sobre o Valor Adicionado, bem nos moldes do atual. O resultado foi apenas o ICM ganhar um S, e assim ampliando a sua base de cálculo ao incluir serviços, favorecendo estados e municípios. De resto, só fez aumentar a carga tributária.
E o que é mais curioso é que o que mais se propalava na época como avanço no capítulo tributário da Constituição de 88 dizia respeito ao parágrafo segundo do artigo 155, do ICMS: “Será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal”.
E qual é o avanço que se propõe com a reforma tributária que está na pauta do Congresso e do governo federal? Exatamente a não cumulatividade que consta como assegurada na Constituição vigente e que agora seria garantida pelo novo IBS - Imposto Sobre Bens e Serviços, na modalidade de IVA. Curioso, pois em tese e na sua concepção original, o ICMS não deixa de ser também um IVA.
Analisando as duas propostas que estão tramitando no Congresso, uma na Câmara e outra no Senado, ressalvadas as diferenças, que reputo periféricas, só o fato de se reduzir cinco tributos – ICMS, ISS, PIS, IPI e COFINS - dispostos em três esferas de governo e um único tributo com alíquota unificada e garantida a não cumulatividade já poderíamos qualificar como um avanço extraordinário.
Como bem ressaltou Marcos Lisboa, do Insper, que já foi secretário do Ministério da Fazenda, pelo menos permitiria ao consumidor brasileiro conhecer efetivamente quanto paga de imposto.
Mesmo que se questione a alíquota unificada de 25% pelo fato de ser muito alta e que, sem dúvida, também poderá reverter em aumento da carga tributária para alguns produtos e segmentos, no conjunto, pode trazer um alívio significativo no “custo Brasil” e consequentemente em reduções de preços de diversos produtos. Segundo estimativas de especialistas, setores como o de vestuário poderão vir a ter queda de até 14% nos preços ao consumidor somente com o fim da cumulatividade.
A reforma tributária poderá ter um papel importante no destravamento da economia brasileira e contribuirá para melhoria da competitividade externa.