Os dois conflitos mundiais deixaram um rastro de destruição e acenderam a luz vermelha para as nações de todo o planeta, que se uniram para pensar formas de manutenção da paz mundial e da segurança internacional. Estavam certas de que, se assim não fosse, uma outra guerra poderia acabar com toda a humanidade.
Foi com esse espírito que foram criadas a Organização das Nações Unidas (ONU) e a Organização dos Estados Americanos (OEA), em 1948, que culminaram com a estruturação dos dois sistemas internacionais de direitos humanos, global e regional. O Brasil pertence a ambos, pelo fato de ser signatário dos respectivos pactos, tratados e convenções.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, marco inicial do Direito Internacional dos Direitos Humanos, visa à proteção de todos os seres humanos, independentemente de quaisquer condições. Já a Convenção Americana dos Direitos Humanos, de 1969, é um tratado internacional dos direitos humanos formado entre os estados americanos, em que foi assumido o compromisso em “respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantia e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação”.
Ambos os documentos internacionais criam as bases principiológica e legislativa para a estruturação de um Sistema de Direitos Humanos e, ainda, pavimentaram o caminho para a construção de constituições democráticas, em que os Direitos Fundamentais alcançaram centralidade.
O Sistema Internacional inaugurou um novo ramo do direito, propondo uma nova concepção de sujeito e o reconhecimento da capacidade processual dos indivíduos perante as cortes internacionais, o que antes era somente conferido aos Estados. Estabeleceu uma estrutura normativa que permite a responsabilização internacional dos Estados quando os meios internos de apuração e responsabilização, nos casos violações de direitos humanos, se revelarem insuficientes.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao não reger relações entre iguais, mas operando em favor dos mais fracos, coloca a dignidade da pessoa humana na centralidade do debate. Inspirado em considerações de ordem pública, em defesa de interesses comuns e da realização da justiça para todos os indivíduos sem discriminação, são aplicados quando os mecanismos de direito interno são ineficazes ou inadequados para assegurar a proteção da vida e efetivação da justiça.
Ao estabelecer a primazia da norma mais favorável para a vítima, que é importante para a eficácia da proteção dos direitos humanos, inverte a lógica da soberania estatal, que não pode ser concebida como um princípio absoluto, sobrepondo-se à pessoa humana, devendo ser limitada em prol da proteção aos direitos humanos, haja vista esta ser um problema de relevância internacional. Com isso, o objetivo dos dois sistemas é de fortalecer a proteção dos direitos humanos dos indivíduos por meio de novos procedimentos previstos nos instrumentos internacionais
Os mecanismos internacionais de proteção dos direitos humanos, que estão situados nos direitos terceira geração, deixam claro que se os ouvidos do Sistema de Justiça, Segurança e Reparação interno de um Estado não funcionar na escuta ao clamor de justiça dos pés descalços, o seu grito de dor poderá ser levado para além das fronteiras de seu país.