O quinto livro das Ordenações Filipinas, o derradeiro como extensão dos direitos civis reconhecidos em Portugal, ainda no tempo do Brasil-Colônia, fundamentado no Direito Romano e Canônico, impunha punições draconianas a algumas pessoas, mas isentava os “nobres homens”, de uma sociedade que considerava as mulheres como coisa, principalmente quando se tratava da questão do adultério.
O poder patriarcal que imperou desde as sociedades primitivas sempre colocou o homem como autoridade máxima dentro do ambiente familiar, produzindo uma cultura machista.
Das normas previstas no Livro V, Título XXXVIII, das Ordenações Filipinas, havia o preceito de que “achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ela, como o adúltero”. Interessante que se o “amante” pertencesse à nobreza e o marido traído fosse plebeu, este não poderia fazer nada para “defender a sua honra”. Ou seja, a honra guardava conexão com poder político, social e econômico, e não com dignidade da pessoa humana.
Mais do que direito, matar a esposa adúltera era um dever, caso contrário, era achincalhado e obrigado a utilizar um chapéu ordenado com dois vistosos chifres. A sociedade como fiadora de um crime perverso.
Os “crimes por amor” eram “aceitos” numa sociedade em que instituiu a família monogâmica com um “supervalor”, visando a preservação das riquezas no mesmo grupo familiar e sanguíneo, implicando para a manutenção desse status quo um controle rigoroso sobre a sexualidade feminina, pois era a forma de assegurar a herança familiar e garantir a “reputação” paterna.
Todos esses “valores” repercutiram na legislação penal ao longo da história do ordenamento jurídico brasileiro, chegando ao ponto de configurar como excludente de ilicitude em casos de homicídios dolosos, sendo a honra do marido superior a vida da esposa.
Isso tudo, de forma indubitável, contribuiu e contribui para aceitação da violência doméstica no interior nas famílias, a cristalização da cultura de que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher” e os altos índices de violência doméstica e feminicídio.
Os códigos penais de 1890 e 1940 repercutiram algumas transformações, eliminando a excludente de ilicitude. Contudo, a não aceitação por parte de muitos fez com que nascesse a dantesca tese de “legítima defesa da honra”, que muito é utilizada para justificar o assassinato de mulheres no Brasil.
A tese da "legítima defesa da honra" era utilizada em casos de agressões ou feminicídios para justificar o comportamento do acusado em situações, por exemplo, de adultério, na qual se sustentava que a honra do agressor havia sido supostamente “ferida”.
Um dos casos de legítima defesa da honra mais badalados na justiça brasileira foi o assassinato de Ângela por Doca, em 1976, em Búzios, Rio de Janeiro, com quatro tiros no rosto durante uma discussão. Doca alegou que matou Ângela por amor. Era o caso Doca Street.
No caminho de continuar a mudança de uma sociedade ainda machista, patriarcal e misógina, o Supremo Tribunal Federal, no dia 1º de agosto de 2023, por unanimidade, considerou inconstitucional, por violar princípios da proteção à vida, dignidade da pessoa humana e igualdade, o uso do argumento da "legítima defesa da honra" em feminicídios julgados no tribunal do júri.
A ação que apresentou a questão foi proposta em 2021, sob a alegação de incompatibilidade com a Constituição a absolvição de réus pelo júri, com base na "legítima defesa da honra".
Os derradeiros votos para formar a unanimidade foram das duas mulheres do STF, Carmen Lúcia e Rosa Weber, que reavivaram a memória da história acima citada, e deixaram claro que a tese atacada não é compatível com uma sociedade livre e democrática. E ainda que a formação social baseada na "ideologia patriarcal" pressupôs uma espécie de superioridade masculina, a partir da qual se "legitima a eliminação da vida de mulheres" para reafirmação de papéis sociais e do que consideram ser "sua honra".
É assim, sendo a vida como ela é, esperamos viver um dia em uma sociedade em que o cotidiano de mortes de mulheres por assumirem o protagonismo de suas vidas, principalmente pela assunção de sua sexualidade, esteja presente somente nas crônicas rodriguianas.