O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita na semana passada, considerou a possibilidade de aplicar a Lei 13.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, aos casos em que mulheres transgênero são vítimas de violência doméstica.
A decisão, antes de configurar-se descabida, o que não é, retoma também o debate se homens poderiam ser vítimas de violência doméstica, o que, diga-se de passagem, não tem cabimento. A decisão e o debate abrem a rica possibilidade de refletirmos sobre o tema e seu entorno.
Dentro da inteligência da referida lei, além de ampliar a proteção a mulheres trans que são cruelmente violadas, reafirma a compreensão e intenção que o diploma legal, que nasce da realidade dolorosa suportada por milhares de mulheres no Brasil, de que a defesa por meio de medidas disponibilizadas para a proteção dessa especial vítima foi pensada em um contexto de uma sociedade estruturalmente patriarcal, em que é necessário proteger mulheres, cis e trans, que encontram-se, por isso, em uma realidade de inferioridade e vulnerabilidade em relação ao agressor dentro de um contexto relacional e doméstico.
Nessa esteira, uma mulher não pode configurar como autora do delito em análise, considerando que o fundamento da aplicação da Lei Maria da Penha é a vulnerabilidade da mulher diante do seu agressor ou a motivação de gênero, caracterizando-se a opressão suportada pelas mulheres. Também se discute se uma mulher pode figurar como autora de violência doméstica e familiar contra outra mulher, com a decorrente aplicação da Lei 13.340/2006. Nesse caso importante relembrar que tal possibilidade em uma relação homoafetiva apresenta-se como possível.
É importante não se perder no radar dos conceitos rasos e preconceituosos, mas focar na real fundamentação da medida protetiva legal que se respalda na violência de gênero que se revela, enquanto uma concepção de dominação patriarcal, responsável por relações culturalmente desiguais entre o feminino e masculino, nas quais esse último define a identidade social como superior à primeira, firmando-se uma relação de poder submissão que se espraia por todas as dimensões do ser feminino, incluindo, e sobretudo, sobre o controle do corpo.
Compreender o fenômeno da violência doméstica como herança comum e histórica somente é possível a partir da categoria de análise de gênero. É dentro da estrutura machista, patriarcal e misógina, e não estritamente no locus relacional binomial homem-mulher, que essa leitura deve ser feita. Caso contrário, corremos o risco de colocarmos homens e mulheres em uma condição de inimigos, o que efetivamente não o são. Ambos precisam compreender que devem estar ladeados no enfrentamento ao machismo, que é estrutural. A luta não é entre homens e mulheres, mas de homens e mulheres contra um sistema que acaba por tornar todos e todas vítimas.
Enfim, a constatação de que a construção de relações simétricas entre homens e mulheres se apresenta necessária para enfrentar as cristalizações produzidas em ambientes permeados pela visão patriarcal enquanto espaços de violência de gênero é condição para encontrarmos, juntos, a saída para uma vida melhor e sem violência.