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Exceções

Revistas íntimas em presídios: decisão do STF ainda dá margem a violações

Diante da ânsia em ver uma pessoa querida, pode-se concordar e autorizar tudo, inclusive permitir que o Estado a viole. Nesse sentido,  a autorização não cabe e não pode ser admitida, principalmente em uma situação tão vulnerável

Publicado em 07 de Abril de 2025 às 02:00

Públicado em 

07 abr 2025 às 02:00
Verônica Bezerra

Colunista

Verônica Bezerra

vcbezerra@gmail.com

Na semana passada, Supremo Tribunal Federal declarou que realização de revista íntima em presídios é ilegal, no entanto, admite exceções. No caso concreto que motivou o recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul, após o TJ/RS absolver uma mulher acusada de tráfico de drogas, ao entender que a prova fora obtida de forma ilícita, considerando que a acusada teria sido submetida à revista vexatória ao tentar entrar no Presídio Central de Porto Alegre, com 96 gramas de maconha no corpo para entregar ao irmão detido.
As exceções aventadas pelo STF, sendo uma delas a exigência de consentimento, quando não for possível ou eficaz a utilização dos equipamentos tecnológicos, a revista íntima poderá ser realizada havendo indícios objetivos e robustos de suspeita, tendo motivação específica para cada caso e o consentimento expresso do visitante.
O STF  ressalva que em nenhuma hipótese a revista poderá ser feita de forma vexatória ou humilhante, estando proibido o desnudamento dos visitantes ou a realização de exames invasivos visando causar humilhação, exposição degradante ou constrangimento.
O liame entre o que se orienta por meio de uma decisão de um tribunal, mesmo que seja o Supremo, e a realidade que acontece nas unidades prisionais de todo país diariamente é muito tênue, e o caráter subjetivo acaba se sobrepondo ao princípio constitucional que se encontra no âmago da questão, que acaba por ser ignorado. E esse é o momento exato em que acontece a violação de direitos humanos.
Além de que, toda e qualquer revista íntima, mesmo com uma autorização que é inválida por natureza e essência, é vexatória, e portanto ilegal.
O princípio da inviolabilidade da pessoa humana é um dos princípios constitucionais de base, considerando que se trata de um dos direitos humanos fundantes, previsto no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, que se estende à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, estando previsto no artigo 5º do mesmo Caderno de Leis.
Os direitos humanos são invioláveis, não podendo ser desrespeitados por leis ou atos das autoridades públicas, e seu desrespeito pode resultar em responsabilização civil, criminal e administrativa.
A inviolabilidade do direito à vida protege a vida humana contra atos atentatórios do poder público e agressões dos indivíduos, sendo o direito à inviolabilidade do corpo indisponível, ou seja, a pessoa não pode abrir mão dele. Isso significa que a integridade física de uma pessoa não pode ser diminuída em hipótese alguma, mesmo se for consentida.
A autonomia corporal é a capacidade de fazer escolhas sobre o próprio corpo, sem violência ou coerção. A inviolabilidade do corpo é um direito fundamental que está protegido pela Constituição. A pessoa pode dispor do seu corpo, em vida, em situações específicas, como por exigência médica ou para transplante, desde que obedecida a lei, com estabelecimento de um processo e por um motivo emergencial de salvar vidas, por exemplo.
A integridade física, psíquica e moral de toda pessoa deve ser respeitada e, ainda, ninguém pode ser submetido a torturas, penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Indo além, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis.
O momento em que uma pessoa se encontra numa fila, após dias, semanas ou meses sem ver um ente querido pelo fato de este estar em situação de privação de liberdade, é um momento vulnerável e constrangedor. Diante da ânsia e vontade em ver uma pessoa querida, pode-se concordar e autorizar tudo, inclusive permitir que o Estado a viole. Nesse sentido, em se tratando de um direito indisponível, a autorização não cabe e não pode ser admitida, principalmente em uma situação tão vulnerável.
A revista íntima em si é vexatória, é atentatória em sua essência à integridade física, psíquica, moral, íntima, privada, a honra e a imagem, todos elementos de natureza inviolável quando se trata da garantia de direitos fundamentais.
Detento no presídio: quantidade de presos é alta no ES
Detento no presídio: quantidade de presos é alta no ES Crédito: Arquivo
Por isso, a decisão do STF, embora seja revestida de importância demarcatória do Estado Democrático de Direito na proteção dos Direitos Fundamentais, ainda dá margem a ocorrência de violações graves e indeléveis, quando admite exceções.
Cabe ao Estado construir estratégias e táticas para impedir o ingresso no sistema prisional de elementos que causem insegurança e desestabilização, como armas, drogas e aparelhos celulares, estando fora de discussão a violação dos corpos de familiares das pessoas em situação de privação de liberdade.
A revista mesmo se for em local adequado e reservado em pessoas maiores de idade, seguindo protocolos nacionais, realizado por pessoa do mesmo gênero do visitante e por profissionais de saúde, como indica a decisão do STF, será violadora e vexatória.

Verônica Bezerra

Advogada, coordenadora de Projetos CADH, mestre em Direitos e Garantias Fundamentais (FDV) e especialista em Direitos Humanos e Seguranca Publica

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