Caio Gianordoli Ivanov*
Podemos observar que o divórcio sempre foi um instituto polêmico em nossa história. Antes mesmo da promulgação da Lei nº 6.515/77, conhecida como Lei do Divórcio, já tínhamos que o divórcio era aguerrido de uma série de entraves civis, religiosos, sociais e financeiros, além de toda a burocracia que permeava o processo de separação e divórcio judicial.
Por vezes, o divórcio era visto como o rompimento da família, a quebra da confiança entre o casal e a perda de qualquer laço familiar existente. Pois bem, certo é que o divórcio é precedido da dissolução do vínculo matrimonial.
No entanto, divorciar-se não significa necessariamente um ato corroborado por rancor ou desfazimento de conquistas, ainda mais quando do fruto do casamento há uma criança. Muitas das vezes alguns casais atingem um limite de conflito de ideais, a reciprocidade já não é mais a mesma de antes e, portanto, enxergam no divórcio uma forma de afastar as angustias acumuladas no tempo.
A lei desburocratizou os procedimentos e facilitou a vida do cidadão permitindo ao interessado escolher entre a via judicial ou extrajudicial para a prática desses atos
Com o advento da Lei 11.441/07 abriu-se a possibilidade do divórcio extrajudicial através de escrituras públicas lavradas em Cartórios de Notas, como um meio mais célere, simples e dotado de segurança jurídica para as partes.
Dessa forma, a lei desburocratizou os procedimentos e facilitou a vida do cidadão permitindo ao interessado escolher entre a via judicial ou extrajudicial para a prática desses atos. Hoje, o cidadão pode optar entre praticar o ato no Judiciário ou em cartório. Insta salientar que se houver qualquer litígio, como a exemplo da existência de um filho menor, a esfera judicial ainda será a única solução.
Um ganho para toda a sociedade, na medida em que o instituto permite aos cônjuges escolherem o melhor método de solução dos seus interesses, não sendo mais um ato exclusivo do poder Judiciário.
Ademais, a esfera judicial também se beneficia com tal fato, uma vez que o divórcio extrajudicial acaba por desafogar em parte o Judiciário, que está sempre abarrotado de lides de todas as espécies.
Para a parte prática dos atos, é preciso haver consenso entre o casal, os cônjuges devem estar de acordo quanto à decisão de divórcio, bem como da partilha dos bens e o recolhimento dos respectivos impostos, não pode haver filhos menores ou incapazes envolvidos, salvo se comprovada a resolução prévia e judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visita e alimentos), e deve haver a participação de um advogado, que irá representar o interesse de seus clientes.
*O autor é advogado e assessor jurídico do Sindicato dos Notários e Registradores do Espírito Santo