Nota da defesa na íntegra
A defesa técnica do suposto réu, em respeito aos familiares das vítimas, bem como do acusado, vem esclarecer que a revogação da prisão preventiva se deu na forma da Lei, tendo o ilustre membro do Ministério Público agido como verdadeiro fiscal da Lei, bem como o Douto Magistrado agido com a imparcialidade e guardião da justiça, como lhe é de costume.
Deste modo, uma vez que a prisão preventiva é uma exceção e não a regra, a defesa pleiteou a revogação fundamentadamente na lei e o seu pedido após profundo analise foi acatado, isto porque a prisão preventiva não pode permanecer sem os devidos requisitos legais. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos.
Deve ser esclarecido, ainda, que o fato apurado em tela tratasse de crime culposo, ademais, a prisão preventiva mesmo no caso de crimes dolosos não pode ser mantida indefinitivamente, devendo ser cumprido os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Esclarece ainda, que os princípios constitucionais também devem ser respeitados, para todos os cidadãos, destarte ressalta o princípio da presunção de inocência, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LVII da Carta Magna, segundo o qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
Ressalta, ainda, que o processo tramita em segredo de justiça, deste modo a defesa técnica do acusado, que sempre trabalhou de forma ética, respeitando a nossa instituição, Ordem dos Advogados do Brasil, não pode divulgar maiores detalhes sobre o processo em tela.