- Cobrança de honorários sobre indenizações obtidas no Brasil, inclusive aquelas decorrentes de acordos nos quais o escritório não atuou;
- restrições à rescisão contratual pelos atingidos;
- previsão de pagamento ao escritório mesmo em caso de desistência da ação inglesa;
- divulgação de campanhas que desaconselham a adesão dos atingidos aos programas de indenização no Brasil.
- Abusividade das cláusulas contratuais: a ação detalha que os contratos firmados com os atingidos contêm cláusulas abusivas e nulas, que impõem desvantagens excessivas às vítimas do rompimento da barragem.
- Cobrança de honorários sobre indenizações brasileiras: a ação aponta como abusiva a previsão contratual de cobrança de honorários sobre valores recebidos extrajudicialmente ou oriundos de processos judiciais no Brasil, como as indenizações pagas por meio do Novo Acordo do Rio Doce, mesmo quando não há atuação direta do escritório estrangeiro. De acordo com a Ação Civil Pública, os contratos chegam a classificar a obtenção de indenização em ações brasileiras ou em esquemas nacionais de compensação como uma “vitória”, o que, segundo os autores do processo, configura enriquecimento ilícito.
- Restrição ao recebimento de indenizações no Brasil: a ação destaca que os contratos firmados com os atingidos contêm cláusulas que proíbem o recebimento de indenizações no Brasil, inclusive por meio de acordo, estabelecendo a obrigação de pagamento de quantias ao escritório inglês em caso de descumprimento. De acordo com o documento, há previsão de que a celebração de acordo em processos brasileiros seja considerada como rescisão sem justa causa. Os clientes, segundo a ação, são instruídos a não tomar nenhuma medida que dificulte o pagamento dos honorários na ação movida no Reino Unido, além de serem proibidos de negociar ou resolver demandas no Brasil sem autorização expressa e por escrito dos advogados.
- Falta de transparência e conteúdo desinformativo: a ação aponta ausência de clareza na comunicação com os clientes sobre os impactos financeiros das cláusulas contratuais. Os escritórios teriam promovido campanhas consideradas abusivas, com conteúdo desinformativo, com o objetivo de convencer os atingidos a não aderirem às oportunidades de indenização no Brasil. Plataformas online utilizadas pelos advogados apresentariam informações imprecisas sobre as estimativas de danos na ação movida no Reino Unido.
- Cláusula de eleição de foro estrangeiro: a imposição contratual que obriga os atingidos a resolverem eventuais disputas na Justiça de Londres é apontada como uma violação aos princípios do acesso à Justiça e da proteção da parte vulnerável. A cláusula é considerada nula pelos autores da ação, uma vez que os contratos foram celebrados no Brasil e envolvem vítimas brasileiras.
- Cláusula de eleição de juízo arbitral estrangeiro: a escolha do Tribunal de Arbitragem de Londres para resolução de disputas é igualmente apontada como abusiva, especialmente diante da hipossuficiência econômica e informacional dos clientes envolvidos.
- Aplicação da legislação brasileira: a peça argumenta que o direito material aplicável aos contratos é o brasileiro, com fundamento no artigo 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), uma vez que os contratos foram firmados em território nacional, com cidadãos brasileiros, e tratam de fatos ocorridos no Brasil.
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): sustenta-se que a relação entre os atingidos e os escritórios configura uma relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos legais de consumidor — inclusive por equiparação, conforme o artigo 17 do CDC — e fornecedor. Defende-se, portanto, a aplicação do CDC a todas as relações jurídicas decorrentes do desastre, o que permitiria, entre outras medidas, a inversão do ônus da prova.
- 'Diálogo das Fontes': ainda que o Código de Defesa do Consumidor não seja aplicado de forma integral, argumenta-se que seus princípios e normas devem incidir no caso por meio da teoria do diálogo das fontes, em articulação com o Código Civil e o Estatuto da OAB, considerando a situação de vulnerabilidade dos atingidos.
- Violação à 'Boa-Fé Objetiva e Lesão': as cláusulas contratuais são apontadas como violadoras do princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, por sua vagueza e pela imposição de obrigações desproporcionais aos atingidos. A exigência de foro estrangeiro e a pressão exercida para manter a ação no Reino Unido são consideradas afrontas à boa-fé e à liberdade de escolha das vítimas. Argumenta-se ainda que há vício do negócio jurídico por lesão, conforme o artigo 157 do Código Civil, diante da desproporcionalidade contratual e da exploração da inexperiência ou necessidade dos atingidos.
- Violação ao Estatuto da OAB e ao Código de Ética: a ação diz que as práticas dos escritórios violam preceitos éticos e legais da advocacia, tais como o dever de transparência (art. 9º do Código de Ética) e a promoção do acesso à justiça (art. 2º do Código de Ética).
- Publicidade abusiva e enganosa: a peça processual afirma que as publicidades realizadas pelos escritórios, as quais desincentivam a adesão a programas de indenização brasileiros, são consideradas abusivas e enganosas, com o objetivo de manter os clientes vinculados à ação estrangeira por meio de contratos abusivos. A ação argumenta que isso “viola o direito à informação clara e objetiva (art. 6º, III, CDC) e configura concorrência desleal, além de abuso de direito”.
- Competência da Justiça Federal Brasileira: a Ação Civil Pública afirma que a Justiça Federal, onde o processo foi impetrado, é considerada competente para julgar a demanda, uma vez que envolve interesse da União (signatária do acordo de repactuação) e a degradação de um bem público federal (Rio Doce).
O outro lado
Nota na íntegra do Escritório Pogust Goodhead
Em relação à referida Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) e outras instituições, o escritório internacional Pogust Goodhead esclarece que:
- O Pogust Goodhead não foi notificado oficialmente e conhece apenas as informações veiculadas na imprensa.
- Faltando menos de 10 dias para o fim do prazo de adesão ao PID, o escritório Pogust Goodhead é mais uma vez alvo de uma campanha de lawfare. Tal estratégia, como em episódios anteriores, visa a prejudicar o direito – já reconhecido pela Justiça inglesa – dos atingidos de buscarem uma indenização integral e pressionar os mesmos a aceitarem os termos de um acordo incompatível com os danos sofridos.
- Os contratos do PG são regidos pela lei inglesa e estão em vigor desde 2018, mas somente agora estão sendo questionados. Isso porque foi constatado que o PID não teve a adesão massiva esperada e que centenas de milhares de pessoas decidiram continuar litigando na Inglaterra em busca de reparação integral.
- Em cumprimento com sua função de advogados, o Pogust Goodhead vem ativamente esclarecendo seus clientes sobre as condições e consequências da eventual adesão à repactuação que, de acordo com os termos impostos pelas mineradoras, obriga os aderentes a renunciarem a ações judiciais no Brasil e no exterior caso optem por programas como o PID. Diante disso, o Comitê representativo dos clientes aprovou, em 26 de fevereiro e por unanimidade, uma resolução recomendando aos atingidos a não-adesão aos referidos programas.
- Diversas autoridades públicas brasileiras, incluindo o presidente do STF em ao menos três ocasiões, já admitiram que a existência do processo na Inglaterra exerceu uma pressão decisiva para que o acordo no Brasil fosse concluído, depois de quase uma década de idas e vindas nas negociações.
- No acordo da repactuação, as mineradoras impuseram critérios rígidos de elegibilidade que deixaram de fora mais de 400 mil autores da ação contra a BHP em Londres. Esses atingidos têm o processo inglês como único meio para buscar reparação pelo maior crime ambiental da história do Brasil.
- Em relação à atualização dos contratos com o Pogust Goodhead, não há qualquer mudança material nas condições nem nos percentuais a serem cobrados pela firma, que recebe honorários apenas em caso de êxito e, para indígenas e quilombolas, atua pro-bono.