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Na linha de frente

Morte por Covid de profissional da saúde dará indenização mínima de R$ 50 mil

Lei federal sancionada na sexta-feira (26) abrange mortes e danos incapacitantes permanentes dos trabalhadores; entenda como funciona

Publicado em 02 de Abril de 2021 às 08:44

Larissa Avilez

Publicado em 

02 abr 2021 às 08:44
Hospital Jayme Santos Neves, na Serra, recebe trinta e seis pacientes com Covid-19 vindos de Manaus
Profissionais da saúde estão mais expostos ao novo coronavírus Crédito: Fernando Madeira
A pandemia do novo coronavírus tornou alguns ambientes de trabalho mais perigosos e expôs muitos profissionais, principalmente da área da saúde, a um risco alto de contaminação. Reconhecendo esse cenário, uma lei federal em vigor desde a última sexta-feira (26) estabelece um novo direito previdenciário-trabalhista.
No caso de morte por Covid-19, os familiares dos trabalhadores que atuaram na linha de frente podem receber uma indenização de, pelo menos, R$ 50 mil da União. O mesmo vale para aqueles que cumpriram a função e acabaram ficando incapacitados de forma permanente em decorrência da doença.
Desde o início da pandemia até esta quarta-feira (31), apenas o Espírito Santo já registrou 74 óbitos em profissionais da saúde, conforme dados disponíveis no Painel Covid-19, atualizados diariamente pela Secretaria Estadual de Saúde (Sesa). Não há informações de quantos sofreram sequelas definitivas.
O texto foi sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) somente após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, no dia 17 de março deste ano. A lei teve origem na Câmara dos Deputados, com autoria de Reginaldo Lopes (PT-MG) e Fernanda Melchionna (Psol-RS), e ainda precisa ser regulamentada.

COMO FUNCIONA

Apesar de o funcionamento prático da Lei nº 14.128/21 ainda depender de decreto regulatório, a reportagem de A Gazeta explica o que ela, por si só, já determina. A fim de esclarecer as principais dúvidas, foram consultados dois advogados: Guilherme Machado, especialista em direito do trabalho; e Raphael Câmara, presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da Ordem dos Advogados do Brasil do Espírito Santo (OAB-ES). Além da própria deputada autora do projeto.
  • Quem pode receber? Familiares de profissionais da saúde que morreram em decorrência da Covid-19 ou os próprios trabalhadores, em caso de sequelas permanentes geradas pela doença.

  • Quem é considerado profissional da saúde? Médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais, trabalhadores que atuam com testagem em laboratórios de análises clínicas e agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. Além de quem presta serviços presenciais nos estabelecimentos de saúde, como trabalhadores da limpeza, administração e segurança. Bem como coveiros e demais que atuam em necrotérios.

  • De onde sai o dinheiro? Os valores das indenizações são da União, com recursos do Tesouro Nacional.

  • Como é feito o pagamento? A indenização será paga em até três parcelas mensais de iguais valores. A transferência deverá ser feita pela instituição previdenciária para a qual o trabalhador contribui. No casodos trabalhadores da iniciativa privada é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No caso de servidores municipais, estaduais ou federais do regime próprio, o pagamento ocorrerá pela entidade previdenciária.

  • Como é calculada a indenização? A quantia é de R$ 50 mil, tanto por morte quanto por incapacidade permanente. Caso o profissional da saúde tenha um dependente com menos de 21 anos, é acrescido o valor de R$ 10 mil por ano até que ele atinja essa idade. Se este dependente for estudante, a indenização de R$ 10 mil por ano é estendida até que ele complete 24 anos. Há ainda a previsão de, pelo menos, R$ 50 mil para dependentes com deficiência, independentemente da idade.

  • Quem é considerado dependente? O marido, a esposa, o companheiro ou companheira em união estável e o filho não emancipado com menos de 21 anos. Assim como filho considerado inválido ou com deficiência grave ou mental. Ainda podem ser dependentes: os pais e o irmão não emancipado, com menos de 21 anos ou inválido ou com deficiência. Nestes últimos casos, a dependência econômica deve ser comprovada.

Indenização: exemplo prático

Alexandre (nome fictício) era médico e trabalhava em um hospital que atendia casos do coronavírus. No mês passado, ele contraiu a Covid-19 e acabou morrendo. Ele deixou a esposa e três filhos. O mais velho tem 26 anos e deficiência; o do meio tem 22 anos e é estudante; e o mais novo tem dez anos de idade.

• Valor fixo pela morte: R$ 50 mil
• Valor variável 1: R$ 50 mil (filho deficiente)
• Valor variável 2: R$ 10 mil x 2 (anos que faltam para filho do meio completar 24) = R$ 20 mil
• Valor variável 3: R$ 10 mil x 11 (anos que faltam para filho mais novo completar 21) = R$ 110 mil

Valor total da indenização: R$ 230 mil

Apenas o valor fixo da indenização deve ser dividido igualmente entre os dependentes. Sendo assim:

• Indenização paga à esposa: R$ 12.500
• Indenização paga ao filho mais velho: R$ 62.500
• Indenização paga ao filho do meio: R$ 32.500
• Indenização paga ao filho mais novo: R$ 122.500

Entenda

Mediante a impossibilidade de atestar o local exato da contaminação do profissional, é necessário apenas um nexo temporal entre o início da doença e a ocorrência da incapacidade ou morte. O diagnóstico da Covid-19 precisa ser comprovado por laudo médico ou exame laboratorial.
No caso de incapacidade adquirida, a concessão da compensação financeira ainda está sujeita à avaliação de médicos peritos federais. Documentos que comprovem a atuação no trabalho de combate à pandemia também devem ser exigidos. Quais serão eles, no entanto, ainda depende de regulamentação, que não tem prazo para acontecer.
Apesar de ter sido sancionada recentemente, a lei vale para todos os casos que se enquadrem nas condições e que tenham acontecido durante o estado de emergência em saúde pública, declarado pelo Ministério da Saúde em 3 de fevereiro de 2020. Por se tratar de indenização, o valor recebido não pode ser tributado.

LEI NÃO IMPEDE DEMAIS INDENIZAÇÕES

Advogado especialista em Direito trabalhista, Guilherme Machado esclarece que a lei não substitui ou impede, de maneira alguma, que o profissional da saúde ou os respectivos familiares acionem a Justiça do Trabalho caso julguem que a empresa ou órgão empregador tenha culpa no que diz respeito à contaminação do trabalhador.
"São indenizações muito diferentes. Se você comprova que faltou EPI (equipamento de proteção individual) ou treinamento específico, se prova a culpa do estabelecimento, deve ser buscada a devida reparação, incluindo, possivelmente, uma pensão. No caso de óbito, pode haver indenização por danos morais e até materiais", garante.

MAS CHEGA COMO RESPOSTA A DEMANDAS

Presidente da Comissão de Bioética e Biodireito da OAB-ES, o advogado Raphael Câmara defende que, apesar da demora, a lei chega como uma resposta a requerimentos feitos à Justiça. "O sentido dela é permitir acordos em centenas de ações que já existem, estabelecer um parâmetro. Mas ela é, de certo modo, tardia, porque só está se estabelecendo um ano da pandemia", afirma.
"Eu só senti falta de um artigo ou comando que autorizasse advogados a fazer acordos em processos ou extrajudiciais. Permitir que a União faça acordos rápidos com essas pessoas seria um passo importante, diante de que já é uma infelicidade perder alguém querido. Quem dirá encarar longas ações judiciais", conclui.

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