O homem, casado há 49 anos com outra mulher, buscou, em defesa, argumentar que nunca chegou a residir com a amante, com a qual teria "apenas mantido relação extraconjugal". Dentre as testemunhas dele, a própria esposa reconheceu a relação com a amante e afirmou que até hoje há pagamento de pensão para a filha nascida fora do casamento.
De acordo com o juiz da Vara Única de Ibatiba, mesmo havendo uma filha como resultado da relação, não estiveram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da união estável, já que, em primeiro lugar, há o impedimento legal previsto no Código Civil brasileiro no sentido de que o homem já é casado. Além disso, não constam no processo provas de que o relacionamento extraconjugal tenha sido estável e de conhecimento público.
Na versão da amante, ela e o homem teriam iniciado um namoro sério em 1996, em momento que ele teria se separado da esposa. Naquele mesmo ano os dois teriam passado a viver juntos, tendo, inclusive, em 2001, comprado propriedade para ambos residirem em Minas Gerais. Por necessidades da filha, a mulher teria retornado sozinha ao município de origem, passando a receber visitas do homem até 2014, quando a relação teria chegado ao fim.