O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 17ª Região, no Espírito Santo, confirmou a condenação de agentes políticos, um servidor, uma empresa e da Prefeitura de São Mateus por assédio eleitoral durante as eleições de 2024.
Na sentença, a Corte aplicou aos réus multa de R$ 250 mil a título de reparação por danos morais coletivos. O valor deverá ser pago solidariamente, ou seja, cada um dos acusados pagará parte do total da multa. A ação transitou em julgado – quando se esgotam as possibilidades de recorrer da condenação – no última dia 11.
O Mistério Público do Trabalho (MPT-ES) foi o autor da Ação Civil Pública contra o vereador Cristiano Balanga (PP); o então vereador Kácio Mendes dos Santos (PP); o servidor municipal Henrique Luís Follador (PDT), candidato a prefeito à época; o município de São Mateus; e a empresa de engenharia Start Construções e Serviços Ltda – EPP.
A decisão foi divulgada pelo órgão ministerial nesta quarta-feira (26), porém havia sido proferida em sessão plenária virtual realizada no dia 5 de agosto deste ano.
Por nota, a Prefeitura de São Mateus destacou que o caso de assédio eleitoral ocorreu na gestão anterior do município.
"A administração atual reafirma seu absoluto respeito às decisões judiciais e ao devido processo legal, pautando todas as suas ações pela ética, transparência e pelo cumprimento rigoroso da legislação vigente", afirma a prefeitura.
O vereador Cristiano Balanga foi procurado para comentar a decisão, mas não encaminhou resposta até a publicação deste texto.
A reportagem não conseguiu contato com o ex-vereador Kácio Mendes, o ex-candidato a prefeito Henrique Luis Follador, nem com a empresa de engenharia ré nos autos. O espaço segue aberto para as devidas manifestações.
Ação Civil Pública
Conforme o processo, o caso teve início após a Ação Civil Pública proposta pelo MPT-ES apontar o uso indevido da estrutura de uma empresa prestadora de serviços do município para promover campanhas eleitorais, de forma a configurar coação e intimidação de trabalhadores.
Em primeira instância, o pedido de indenização havia sido julgado improcedente, sob o entendimento de que não havia provas diretas de coação.
A instituição ministerial recorreu, e o Tribunal reconheceu que o assédio eleitoral pode ser caracterizado por indícios e provas indiretas, especialmente em contextos de vulnerabilidade dos trabalhadores.
Decisão
Na decisão colegiada, os desembargadores ressaltaram que o assédio eleitoral praticado pelo empregador é crime previsto nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral e não se confunde com a liberdade de expressão.
O acórdão reconheceu que houve instrumentalização de relações de trabalho para favorecer candidatos específicos, o que viola os princípios da dignidade do trabalhador e da liberdade de escolha política.
O Tribunal também reconheceu a responsabilidade solidária do município de São Mateus pela omissão na fiscalização do ambiente de trabalho, conforme previsto na Lei nº 6.938/1981, e da empresa contratada, que permitiu a ocorrência de atos de assédio em suas dependências. A decisão fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 50 mil para cada um dos agentes envolvidos, além de custas processuais no valor de R$ 5 mil.
Com o trânsito em julgado, os réus foram citados para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de deflagração imediata da execução judicial. O valor da condenação será revertido para iniciativas voltadas à promoção do trabalho decente e da cidadania.
Atualização
26/11/2025 - 5:32
Após a publicação da reportagem, a Prefeitura de São Mateus enviou nota sobre a decisão judicial. O texto foi atualizado.