Tenho defendido que, em vez de um juiz de garantias, deveríamos tornar o próprio Ministério Público fiscal da legalidade das investigações e mesmo das prisões, até porque essa é a sua vocação institucional. É claro que mais poderes implicam maior necessidade de prestar contas, de accountability, mas é outro equívoco histórico usar uma lei de abuso de autoridade para punição individual, quando não há sequer uma responsabilização institucional.
No processo civil, a parte que perde a ação deverá pagar honorários advocatícios e quaisquer despesas processuais. Além disso, se ela obteve inicialmente uma liminar, deverá indenizar o vencedor por todo o tempo em que esse ficou privado de algum direito. Já nas ações penais, o Ministério Público não suporta aquilo que chamamos de ”ônus da sucumbência”.
Existe também algo que os juristas chamam de “strepitus fori”: todo inquérito ou ação criminal atinge moralmente o réu, seja culpado ou inocente; todos ficam sabendo que alguém foi acusado, mas a sua absolvição não é notícia. Além disso, o simples fato de saber que se está sob suspeita é angustiante; defender-se custa caro e toma tempo, e não tem a menor graça passar um tempo preso para depois ser absolvido.
Os riscos de uma atividade devem ser assumidos pela corporação pública ou privada que a exerce; seus integrantes só devem ser responsabilizados em caso de comprovada má-fé ou de culpa gravíssima, isto é, por falhas indesculpáveis.
Precisamos de policiais e promotores atuantes, e os estaremos desestimulando se os expusermos à punição por todo e qualquer ato que outros considerem excessivo ou saia do controle. Errar é humano e, enquanto essas autoridades agirem com presumível boa-fé e um mínimo de profissionalismo, tudo o que não der certo deve cair na conta da pessoa jurídica, não da física.
É suficiente que o Ministério Público, como todo mundo, inclusive as outras instituições públicas, pague com o seu orçamento os honorários de sucumbência, bem como indenizações aos acusados que forem absolvidos, especialmente os que houverem sido presos ou afastados de seus cargos.
Isso de maneira objetiva, como no processo civil, sem a necessidade de que os réus inocentados comprovem ter sofrido algum abuso. Não se trata de punição, mas de responsabilização: basta pagar a “fatura” de uma ação malsucedida para que surjam eficientes mecanismos, formais e informais, individuais e institucionais, impondo cautela, bom senso e discrição aos investigadores.