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Negócios

Nova lei pode diminuir brigas judiciais na compra de imóveis

Projeto de lei prevê que o atraso de 180 dias corridos para entrega do imóvel adquirido na planta não gerará ônus algum para o incorporador

Publicado em 25 de Novembro de 2018 às 17:57

Públicado em 

25 nov 2018 às 17:57

Colunista

Compradores devem pesquisar localização e histórico de obras das empresas Crédito: Edson Chagas/Arquivo
Beatriz Fraga de Figueiredo*
Na última terça-feira, dia 20, o plenário do Senado Federal aprovou o novo texto-base do Projeto de Lei nº 68/2018, que trata sobre o distrato imobiliário, fixando direitos e deveres das partes nas hipóteses de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.
O referido PL prevê, entre outras disposições, que “a entrega do imóvel em até 180 dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente, nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador”.
Em síntese, o atraso de 180 dias corridos para entrega do imóvel adquirido na planta não gerará ônus algum para o incorporador.
Embora soe, em um primeiro momento, como uma evidente inovação legislativa, o que se vê, na prática, é o Poder Legislativo concedendo status de legalidade a uma prática mercadológica já legitimada pelo Poder Judiciário há algum tempo.
Em setembro de 2017, por exemplo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia fixado entendimento de que a chamada “cláusula de tolerância” de atraso de 180 dias corridos, para imóveis adquiridos na planta, era plenamente válida e aplicável aos contratos, inexistindo qualquer direito à indenização. Neste exato sentido também decide, invariavelmente, as quatro Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Mas, afinal, precisamos mesmo de uma lei que preveja um direito já assegurado pelos Tribunais? Talvez não se trate de uma questão de mera necessidade, mas de segurança jurídica e desestímulo à cultura do litígio. Assim, o que se espera é que a nova lei, caso seja aprovada, inaugure um novo contexto para aquisição de imóveis, com maior clareza e precisão a respeito dos direitos e deveres dos adquirentes e incorporadores, sem que seja necessário ouvir da boca do Tribunal a respeito.
*A autora é advogada e pós-graduanda em Direito Empresarial pela FGV

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