
Elda Bussinguer*
É recorrente, na imprensa e no judiciário, o debate acerca da possibilidade jurídica de intervenção médica em casos de pacientes, como Testemunhas de Jeová, que se recusam a tratamento que demande transfusão sanguínea.
Na denominada “era dos direitos”, o poder médico, antes inquestionável, foi colocado em xeque. Detentores de um saber, antes, raramente arguido, médicos se encontram hoje pressionados, e sofridos, por uma nova cultura, que os colocou no mesmo patamar de todos os demais mortais, sujeitos a explicações e justificativas, inclusive, na seara judicial.
Dentre as muitas questões que nos suscitam o debate, duas se apresentam carregadas de contradição:
Por que os médicos buscam liminares que os autorizem a transfundir seus pacientes em casos de recusa desse tratamento? Justificam-se eles com base em seu dever de salvar vidas e no temor de serem demandados judicialmente por omissão profissional. Ora, a liberdade, princípio constitucional basilar, proíbe o Estado de intervir na esfera privada da pessoa, que pode definir de forma autônoma, como quer conduzir sua existência, de acordo com seus próprios interesses e desígnios.
O direito à recusa ao tratamento médico, seja ele de qualquer natureza, deve ser garantido pelo Estado, que deve abster-se de intervenções autoritárias na vida das pessoas
O Direito de decidir sobre seu tratamento e sobre sua própria vida é reconhecido em vários dispositivos normativos e recomendações de sociedades científicas. A autonomia da vontade não poderia, nesse caso, específico, ser questionada, quando é princípio reconhecido e valorizado no Direito brasileiro. A exigência de Termo de Consentimento para realização de procedimentos médicos interventivos é mais um demonstrativo de que não podem os médicos intervir na saúde humana, sem a devida autorização.
Contraditório seria cobrar o consentimento em um caso e intervir de forma autoritária e restritiva de direito no outro. Se assim não fosse, deveriam os médicos também submeter pacientes que se recusam a fazer quimioterapia, e que são respeitados, a fazê-la sob o uso de força coercitiva.
A segunda questão a ser suscitada diz respeito aos defensores do “direito à não transfusão”, que justificam-se afirmando que o Estado lhes garante a liberdade religiosa e que, portanto, não poderiam ser coagidos a aceitarem tal tratamento.
Ora, na realidade, tal justificativa se mostra desnecessária, já que o direito à autonomia, decorrente do direito à liberdade, não estabelece exigência de justificativa de decisão, desde que ela não interfira no direito alheio. Exigir justificativa para a recusa a qualquer tipo de tratamento médico pode se constituir cerceamento das liberdades individuais ou tutela das razões para o exercício da liberdade. O direito à privacidade, por exemplo, garante que questões de esfera privada não devem ser expostas ou exigidas por quem quer que seja.
Nesse sentido, o direito à recusa ao tratamento médico, seja ele de qualquer natureza, deve ser garantido pelo Estado, que deve abster-se de intervenções autoritárias na vida das pessoas.
*A autora é doutora em Bioética e coordenadora do Doutorado em Direito da FDV