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Meio ambiente

O que as catástrofes naturais e suas consequências têm a nos ensinar

É preciso romper com os limites municipais articulando as políticas de planejamento urbano considerando as bacias hidrográficas. É indispensável deixar as cidades mais parecidas com o que eram antes

Publicado em 28 de Fevereiro de 2020 às 05:00

Públicado em 

28 fev 2020 às 05:00
Caio Neri

Colunista

Caio Neri

caiocwneri@gmail.com

Cachoeiro de Itapemirim durante as chuvas de janeiro Crédito: Wagner Queiroz
O início de 2020 foi marcado por uma série de catástrofes naturais no Espírito Santo e no Brasil. Cidades do interior, como Iconha, e metrópoles, como São Paulo e Belo Horizonte, registraram alagamentos sem precedentes, desabamentos, mortes e inúmeros desalojados e desabrigados por conta da fúria da natureza, um cenário de verdadeiro caos, gerando intenso prejuízo econômico e social.
Porém, não se pode deixar de avaliar tal contexto sem levar em consideração o processo de urbanização que, exponenciado a partir da Revolução Industrial, acarretou em transformações e solicitações urbanas cujas respostas adequadas nem sempre são simples, mas muitas já conhecidas.
Todavia, e isso não é dado novo ou surpreendente, o Estado mostrou-se inepto no empreendimento de políticas habitacionais, sobretudo na fiscalização de novas edificações e na desocupação de áreas de perigo. As consequências podem ser exemplificadas por diversas tragédias como a de Iconha.
Em todo o país, rios e córregos foram canalizados e maltratados ao longo do tempo. As áreas verdes diminuíram e o cinza (que se traduz em impermeabilização do solo) tomou conta das cidades. Resultado: quando chove forte, os cursos de água enchem mais rapidamente e sem ter como seguir o destino natural de correr normalmente, eles correm mais rápido, em velocidade violenta, além disso, a vasão demora cada vez mais. É a natureza reocupando seu lugar.
A Constituição da República apresentou o direito à moradia digna valendo-se de conjugação hermenêutica, associando-o à primazia do princípio da dignidade da pessoa humana. Daí ressaem diversas necessidades de intervenção estatal. Uma delas é a urgente demarcação e proteção efetiva das áreas de preservação ambiental e de riscos, impedindo o surgimento de novas edificações irregulares, ao mesmo tempo que guarda o equilíbrio natural do ciclo da água.
Outro dever decorrente do direito à moradia é o incremento na legislação urbanística, garantindo que toda a área impermeabilizada seja obrigatoriamente recuperada.
Também se apresenta imprescindível a recuperação dos rios, incluindo os trechos urbanos, preservando a vegetação ciliar, a vida e a qualidade da água, e liberando as áreas alagáveis, que na verdade são parte do próprio rio, a exemplo do que ocorre nas regiões ribeirinhas do Rio Doce. Verdadeiramente, é preciso romper com os limites municipais articulando as políticas de planejamento urbano considerando as bacias hidrográficas. É indispensável deixar as cidades mais parecidas com o que eram antes.
É obrigação do Estado a correta ordenação das cidades e o direcionamento de seu crescimento, respeitando a função social da propriedade, garantindo condições de moradia digna e, principalmente, respeitando a natureza. De igual maneira, cabe à Administração, caso se mostre omissa, responder pelos prejuízos que seu descaso causou às vidas humanas envolvidas.

Caio Neri

E graduado em Direito pela Ufes e assessor juridico do Ministerio Publico Federal (MPF). Questoes de cidadania e sociedade tem destaque neste espaco.

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