Ainda não chegamos a um tempo em que alguma iniciativa pioneira, levada a efeito em qualquer parte do território nacional, seja reconhecida e proclamada em todo o país.
A implementação das audiências de custódia, no sistema judiciário brasileiro, começou a ser efetivada em 2015, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa da Pessoa.
Quando a audiência de custódia foi nacionalmente introduzida, o escrivão de polícia Weder Grassi lembrou que, sem este nome, a prática já vinha sendo adotada no Espírito Santo há um longo tempo.
O juiz de Direito responsável pela iniciativa foi o o autor deste artigo. Não sendo eterno o juiz, é prudente que o fato seja registrado em papel impresso, que também não é eterno, mas dura mais que o depoente.
Em tempos de muita violência, o discurso da repressão ganha novos adeptos. Crescem as estatísticas de apoiadores para teses como redução da maioridade penal; agravamento das penas em geral e introdução da pena de morte
Determinei há quatro décadas, através de portaria, que todo indivíduo preso, no território de minha jurisdição (Vila Velha - ES), fosse imediatamente trazido ao fórum.
Muitos presos que eram apresentados tinham cometido pequenos delitos e eram colocados imediatamente em liberdade. Outros não eram liberados, mas voltavam à prisão mais seguros porque tinham sido apresentados ao juiz. Com toda certeza, não seriam torturados.
A Constituição Federal então vigente determinava que a prisão fosse comunicada ao juiz. Raciocinei que seria um aperfeiçoamento da norma constitucional que, ao fazer a comunicação da prisão, a polícia apresentasse o detido.
Em razão de cuidados como este, nem sempre fui bem entendido. Alguns pensavam que agindo dessa forma eu estava sendo defensor de bandidos. A desaprovação de alguns não me incomodou. Só me incomodaria trair a consciência.
Em tempos de muita violência, o discurso da repressão ganha novos adeptos. Crescem as estatísticas de apoiadores para teses como redução da maioridade penal; agravamento das penas em geral com as devidas alterações no Código Penal; introdução da pena de morte; maior rigor dos juízes para aplicar as penas já previstas; abandono do princípio da presunção de inocência; adoção ampla do encarceramento e redução drástica de alternativas como liberdade vigiada, prestação de serviços à comunidade, multas; revogação do dispositivo legal que permite aos condenados recorrer de sentenças condenatórias em liberdade etc.
Sob a ótica do leigo, essas ideias parecem eficazes para reduzir a criminalidade. Entretanto, à luz das pesquisas científicas, esses aparentes avanços contribuem para aumentar as taxas de incidência criminal ou não alteram em nada os índices anteriormente apurados.
*O autor é juiz de Direito aposentado e escritor