Vinícius Valfré | vpereira@redegazeta.com.br
Samanta Nogueira | snogueira@redegazeta.com.br
Imagine que diante de um juiz estão dois processos nos quais ele precisa decidir com urgência. Um paciente solicita uma "seriografia de esôfago gastro-duodenal" para avaliação de uma cirurgia. O outro reivindica uma droga que supra falhas terapêuticas observadas durante o uso da "betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg)". Ambos estão embasados por prescrições de médicos que não deixam outra interpretação a não ser a de que a demora na canetada resultará em prejuízos às respectivas vidas. Por mais ampliado que seja o leque de conhecimento do juiz, os laudos que chegam com os processos têm funcionado como os próprios vereditos.
Série 'Justiça como remédio':
Para permitir ao juiz uma "segunda opinião", existe no Espírito Santo, desde setembro de 2011, o Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT). Criado por recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o núcleo é composto por quatro farmacêuticos e quatro médicos da Secretaria estadual de Saúde.
Serve para elaborar pareceres técnicos aos juízes e, dessa forma, contribuir para a formação do juízo de valor dos magistrados nas demandas de saúde.
Tem capacidade, por exemplo, de dizer se determinado remédio tem eficácia comprovada, se é seguro ao paciente, se há um substituto mais barato à disposição. Funciona como um filtro para tentar racionalizar a judicialização.
Os dois casos usados como contextualização no início deste texto foram pinçados de processos reais que tramitaram, respectivamente, em Nova Venécia e Vitória. O NAT foi consultado em ambos os casos, mas essa não é a regra. O total de pareceres emitidos pelo núcleo é pequeno, se comparado com o total de processos que estão na Justiça.
"O que acho primordial para o magistrado é a informação, é levar conhecimento para ele decidir. É fundamental melhorar a estrutura do NAT. Quando isso acontecer, além de bem informados, os magistrados vão ter mais segurança", declarou a desembargadora Elizabeth Lordes, coordenadora do Comitê Executivo Estadual do Fórum Nacional da Saúde no Espírito Santo, ao qual o núcleo é ligado.
Ela admite que os oito profissionais não são suficientes. O juiz Felippe Morgado, também membro do comitê, explicou que o ato normativo da criação do NAT estabelecia que os pareceres deveriam ser emitidos em até 48 horas, mas o prazo não é cumprido.
"Dada a escassez de profissionais e o volume de processos, tem demorado um pouco mais. Eles priorizam o que é urgente. Às vezes, em menos de 24 horas é respondido. Mas eles fazem a triagem. As coisas mais simples demoram mais", salientou o magistrado.
Para 2018, o Judiciário capixaba planeja conseguir mais profissionais da saúde para o núcleo, além de disponibilizar os pareceres para consulta dos juízes via internet.
De 2011 a outubro de 2017, o NAT emitiu 10.785 pareceres. Ou seja, em mais de 10 mil oportunidades os magistrados estiveram respaldados por um laudo técnico extra – ainda que a decisão tenha sido a de ouvir o autor da prescrição inicial novamente ou mesmo ignorar o parecer.
Ocorre que no mesmo período foram 42.350 ações só contra o Estado do Espírito Santo, sem contar as movidas em desfavor de municípios. Não é todo o processo que precisa de um parecer do NAT, mas, grosso modo, houve pareceres para apenas 25,4% dos processos.
Provavelmente, nas demais ações, os juízes podem ter recorrido apenas ao Direito, e não a critérios administrativos e científicos.
"É muito comum encontrar apenas argumentações teóricas sobre os direitos fundamentais, por exemplo. Esse não é o melhor critério de decisão. A decisão deve contemplar a Teoria do Direito, mas deve avaliar aspectos da ciência da saúde e avaliar se aquela tecnologia ou tratamento postulado é eficaz. Muitas vezes o que é judicializado não traz benefícios ao cidadão", afirmou o juiz federal Clenio Jair Schulze, ex-coordenador do Comitê Executivo Nacional do Fórum da Saúde do CNJ.
De fato, as dezenas de decisões analisadas pela reportagem mostram argumentações sucintas. Recorrem ao artigo 196 da Constituição, o que estabelece a saúde como "direito de todos e dever do Estado", ao 198, que prevê o "acesso integral", à "inviolabilidade do direito à vida" prevista no artigo 5º e ao artigo 6º que define a saúde como "direito social".
Tecnicamente, não está errado recorrer a esses textos constitucionais. O juiz Antônio de Oliveira Rosa Pepino, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Linhares, é taxativo ao responder que não cabe a ele refletir sobre a situação financeira do ente demandado no momento de deferir uma demanda de saúde.
"Entendo que não (cabe a reflexão), posto que esta divisão administrativa já está amplamente regulamentada pelo art. 198 da Constituição Federal e pela Lei 8.080/90 (chamada Lei do SUS), cabendo aos entes quando do recebimento de uma demanda judicial, no âmbito de sua individualidade, cumprir aquilo que lhe é determinado", asseverou.
Pepino também disse que não recorre ao NAT por considerar ser mais rápido e prático solicitar informações diretamente ao gestor da saúde, com prazo de horas. Diz que é assim que disciplina o enunciado nº 13 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Segundo ele, as decisões da unidade dele saem em, no máximo, dois dias.
"Desde a criação deste Juizado Especial no ano de 2010, nos casos em que o direito da parte pleiteante ao atendimento à saúde estiver devidamente fundamentado com laudos e receituários médicos (e em alguns casos exames que demonstram a patologia) e negativa do atendimento por parte do ente público, tenho por bem em deferir a medida liminar para que assim possa o requerente ter o seu pleno atendimento o mais rápido possível", disse.