O relógio marca 18h, mas o chefe solta aquele clássico: “Dá pra resolver isso rapidinho?” Você já sabe que não vai ser rápido — e também que essa história se repete toda semana. O pedido esconde uma prática comum em muitos ambientes de trabalho: a hora extra. Mas o funcionário é obrigado a ficar além do seu horário?
A resposta é sim, mas há algumas limitações. Embora permitida por lei em certas condições, a prática não pode virar rotina. Do contrário, pode configurar abuso e até comprometer a saúde do trabalhador.
Um colaborador precisa cumprir, todos os dias, um determinado número de horas, que são acordadas no momento da contratação. Pela lei, o limite máximo de trabalho é de oito horas diárias. E, depois de cumprir sua carga horária, a jornada pode ser estendida por até 2 horas extras por dia.
O advogado Caio Ramos Barbosa, especialista em direito processual e mestrando em Direito Processual pela Universidade Federal de Espírito Santo (Ufes), explica que a situação é permitida se houver acordo individual, previsão em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A regra está no caput do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
“No entanto, o exercício das horas extras não pode ser contínuo e contumaz. Pelo contrário, deve respeitar a excecionalidade: o trabalho extraordinário só se justifica em situações pontuais”, complementa.
Já o art. 61 da CLT estabelece que o empregador pode exigir horas extras apenas em caso de necessidade imperiosa, ou seja, em uma situação de urgência ou de força maior, como a realização de serviços inadiáveis ou cuja não execução possa acarretar prejuízo manifesto.
Barbosa explica ainda que a exigência contínua de horas extras, como prática habitual, descaracteriza a excepcionalidade prevista em lei e indica falha na gestão da força de trabalho.
A lei trabalhista, no art 66, assegura ao profissional um intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas. O advogado ressalta que a realização reiterada de horas extras pode comprometer esse direito, afetando a saúde e o bem-estar do empregado.
“A recusa ao cumprimento de horas extras abusivas, fora das hipóteses legais, não configura insubordinação nem pode justificar penalidades ou dispensa por justa causa, sob pena de violação de direitos fundamentais do trabalhador”, pontua.