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Direito trabalhista

Gestante tem direito a estabilidade no emprego? Saiba o que diz a lei

Garantia provisória do emprego está previsto na Constituição Federal, no artigo 10, inciso II, alínea b, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 391-A

Publicado em 20 de Outubro de 2025 às 11:15

Diná Sanchotene

Publicado em 

20 out 2025 às 11:15
A estabilidade da mulher gestante está garantida em lei e tem como objetivo proteger a trabalhadora, evitar que ela seja demitida de forma arbitrária e assegurar que a maternidade não seja um fator discriminatório no ambiente de trabalho.
O direito à garantia provisória do emprego está previsto na Constituição Federal, no artigo 10, inciso II, alínea b, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no artigo 391-A.
A legislação proíbe que a trabalhadora seja demitida sem justa causa desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. A regra também se aplica em casos de adoção ou quando obtiver guarda judicial da criança.

Demissão de trabalhadora durante a estabilidade

Caso a demissão aconteça durante a estabilidade, a empresa deve reintegrar a funcionária ao cargo ou pagar indenização correspondente ao período restante.
A advogada trabalhista Fernanda Meôky complementa que a estabilidade se aplica mesmo em contratos de experiência ou temporários.
“A estabilidade no emprego é uma garantia que impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa do trabalhador em determinadas situações, como é o caso das mulheres gestantes”, comentou.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também reconhece o direito à Estabilidade Gestacional até mesmo nos contratos de experiência, por meio da súmula 244. Segundo o colegiado, a proteção contra a dispensa arbitrária independe da modalidade do contrato de trabalho.
Se a descoberta da gravidez ocorrer durante o aviso prévio, também está assegurada a estabilidade ou direito à indenização.
Na hipótese de dispensa sem justa causa após o período de estabilidade, haverá indenização, ou seja, a trabalhadora vai receber pagamento de salários e demais direitos correspondentes.
O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Tema 542 de Repercussão Geral, já definiu que a trabalhadora gestante, independentemente do tipo de contrato (CLT, temporário ou comissionado), tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade.

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