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Justiça

STF deve manter prisão especial para pessoas com ensino superior?

Nesta quarta-feira (10), o Supremo Tribunal Federal deve decidir se o dispositivo que garante prisão especial a quem tem diploma é constitucional. Convidamos dois advogados para debater o tema

Publicado em 09 de Agosto de 2022 às 13:31

Públicado em 

09 ago 2022 às 13:31

Colunista

Presídio no Espírito Santo: por falta de estrutura, presos do regime aberto estão indo pra casa
Presídio no Espírito Santo Crédito: Foto do leitor
Prisão especial para diplomados não afronta a Constituição
Lucas Francisco Neto, advogado e professor universitário, sócio do Lucas Neto & Stella Mergár Sociedade de Advogados
O tema da prisão especial e sua constitucionalidade descortina um problema histórico no Brasil. Quem são as pessoas que têm direitos a ter privilégios? A prisão especial para pessoas com diploma de nível superior, não foi criada pela Constituição de 88, é bem anterior e é exatamente por isso que o então Procurador da República, Rodrigo Janot, ingressou com a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF/334/2015).
Para entender melhor a questão, podemos verificar que a tese defendida na ADPF é que a regra do art. 295, inciso VII, do Código de Processo Penal violaria o conceito de República, o princípio da dignidade da pessoa humana, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e o princípio da isonomia. De fato, se tais postulados estiverem sendo violados, o STF reconhecerá que o art. 295, inciso VII do CPP, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
A previsão de prisão especial aos portadores de diplomas de ensino superior existe no Brasil desde 5 de julho de 1937, e foi introduzida pela Lei n.425, às vésperas do golpe que determinou o fim do regime constitucional, no período que ficou conhecido como “Estado Novo”. É preciso deixar claro que o regime que se iniciaria suprimiu liberdades, questionou o Estado de Direito e inclusive reintroduziu a pena de morte (Constituição de 1937).
Naquele período quem eram os diplomados em curso superior? Há pouco menos de duas décadas o Brasil aumentou exponencialmente o número de pessoas com formação educacional de nível superior. Além disso, o discurso ante a corrupção reacende discussões com essa. Ocorre que o que de fato será decidido é se o direito de ser recolhido em prisão especial afronta ou não a Constituição em vigor.
Na minha visão não afronta. É que a Constituição permite que pessoas em situações pessoais diferentes sejam tratadas de maneira diferente. É a real interpretação do que significa isonomia. Essa diferenciação não poderia consistir em prejuízo para os demais, mas nada há de inconstitucional em se estabelecer benefício para outros.
Mas não termina por aí. Nem tudo que é constitucionalmente aceito é normal, necessário e faz sentido. No caso da prisão especial, parece que algo criado há tanto tempo não faça mais sentido. No Espírito Santo, por exemplo, nem sequer há um estabelecimento prisional diferenciado destinado aos presos especiais. Os portadores de diploma de nível superior são apenas separados dentro dos mesmos presídios que os presos comuns.
A solução para a distorção me parece não estar nas mãos do Judiciário. É dever do Legislativo recolher os interesses da sociedade e conformar a norma jurídica à atualidade. Se for o caso de suprimir a prisão domiciliar, deve ser feito pelo Congresso Nacional e não pelo Supremo.
Prisão especial a quem tem ensino superior é privilégio
Sirval Martins dos Santos Júnior, advogado, mestre em Direitos e Garantias Fundamentais e professor universitário
Antidemocrático, ditatorial e supressão de direitos e garantias fundamentais. Foi nesse contexto em que o Código de Processo Penal entrou em vigor e está em vigência até a atualidade, apesar de suas alterações. A prisão especial foi um dos direitos previstos no código e consiste no recolhimento específico de determinados presos, entre eles os portadores de diplomas de ensino superior.
Paira, no universo jurídico, uma grande discussão acerca da constitucionalidade desse direito, por colidir, diretamente, com os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. Essa polêmica chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), pela Procuradoria Geral da República em 2015, para uma decisão que pode mudar os paradigmas do sistema penal.
Um dos princípios constitucionais mais conhecidos pelos cidadãos é que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Porém, como podemos falar do direito à igualdade de toda sociedade sendo que apenas uma parcela privilegiada possui acesso? Por que haveria o portador de diploma de curso superior de merecer melhor tratamento do que o outro? Trata-se, pois, de um “direito” ou um “privilégio”?
Um “privilégio”, sem dúvidas. Quem vai preso é o indivíduo não sua escolaridade ou seus títulos acadêmicos. Isso porque apenas 17,9% da população possui ensino superior completo e não há fundamento razoável para essa divisão de classes que privilegia os “detentores” do conhecimento face aos “presos comuns” que não tiveram as mesmas oportunidades ou condições socioeconômicas, com a necessidade de promoção de igualdade em termos materiais.
É uma lei injusta e discriminatória, já que a seletividade penal condena ou absolve o criminoso e não qual o crime cometido. A discriminação pelo nível de instrução demonstra um preciosismo desmedido que, por si só, reforça os problemas estruturais da seletividade penal da Justiça brasileira.
O ideal seria que a restrição da liberdade de um indivíduo deve propiciar condições mínimas possíveis para a ressocialização e reinserção na sociedade, quer seja nas prisões provisórias, quer seja nas prisões definitivas, de todos os réus e condenados.
Em um pretenso contexto democrático, o Estado ainda solidifica a divisão da sociedade em castas, mantendo o privilégio dos mais favorecidos, há quase 100 anos da instituição da prisão especial. Além dos princípios constitucionais, o Estado ignora o fornecimento a todos as mesmas condições de encarceramento. Diferentemente da lei, aguardamos uma decisão justa e igualitária do STF.

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