
Luciano Rocha de Oliveira*
No sistema penal brasileiro, muito se discute sobre a proteção aos direitos do réu, principalmente no que tange ao direito ao silêncio, direito à ampla defesa e direito ao contraditório. Ressalta-se ainda que, em nosso país, o réu, além de ter direito de ficar calado, se preferir falar não precisa falar a verdade, uma vez que não responde pelo crime de perjúrio se vier a mentir.
Isso diferentemente do que ocorre no Direito Americano, por exemplo, em que o réu pode ficar calado, igual ocorre no Brasil, mas, se resolver testemunhar, deverá expressar a mais pura verdade, sob pena de responder também pelo crime de perjúrio.
Em relação aos direitos da vítima, infelizmente pouco se garante. Esta é totalmente esquecida no processo penal, sendo lembrada apenas quando é chamada na polícia e em juízo para noticiar o fato sofrido, com poucas garantias estatais de sua segurança e privacidade.
No sistema processual brasileiro, houve singela modificação do Código de Processo Penal, em 2008, no que tange ao ressarcimento ao ofendido pelos danos sofridos, em que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos, algo que já ocorre na Grã-Bretanha desde 1973 e, nos Estados Unidos, desde 1982.
Nos Estados Unidos, houve uma certa evolução na década de 1960 e 1970, de modo que alguns Estados modificaram sua legislação para permitir à vítima requerer a reparação ao juiz criminal, e, às vezes, para admitir a reparação como substituto da pena.
É certo que devemos evoluir muito, mas nem tudo está perdido, pois já existe no Congresso Nacional o Projeto de Lei de nº 65/2016, que “cria o Ato Nacional dos Direitos das Vítimas de Crimes”, visando garantir que essas vítimas, incluídos os atos infracionais, se beneficiem de informação, apoio e proteção necessários, bem como que tenham direito ao devido ressarcimento, de serem ouvidas e de participarem adequadamente da investigação, do processo e da execução penal, de forma a proteger e fazer valerem seus direitos humanos. Assim, ficamos no aguardo de dias melhores no que concerne aos direitos das vítimas.
*O autor é promotor de Justiça