É salutar para a democracia que os candidatos apresentem propostas e sejam confrontados com perguntas difíceis. O eleitor precisa conhecer quem pretende representá-lo, e uma democracia sem debate reduz a escolha política a uma disputa de slogans. Há, porém, uma condição indispensável: o cidadão deve ser livre para ouvir, discordar, não participar e não apoiar.
Essa liberdade merece cuidado redobrado nas relações de trabalho, porque ali o empregado não está diante do empregador em situação de igualdade. De um lado, quem depende do salário; de outro, quem exerce poder de direção e disciplina e influencia promoções, funções e a permanência no emprego.
Por isso, mesmo o que se apresenta como convite para um encontro político pode ser recebido como ordem: a presença parece obrigatória, a ausência vira sinal de oposição e o silêncio, que deveria ser um direito, passa a ser tratado como suspeito.
Nas eleições de 2026, essa preocupação entrou expressamente nas regras eleitorais. A Resolução TSE nº 23.755/2026 incluiu o § 2º-A no art. 19 da Resolução nº 23.610/2019, vedando propaganda e assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado e responsabilizando quem der causa à conduta ou permitir sua ocorrência.
Não basta, portanto, afirmar que a participação do empregado é facultativa: se, por conteúdo e contexto, o encontro caracterizar propaganda eleitoral, sua realização no ambiente de trabalho estará vedada ainda que não haja ameaça explícita.
Nesse ponto, considero legítima a atuação firme do Ministério Público do Trabalho, cuja cartilha observa que o diálogo político pressupõe uma relação simétrica, condição que não existe no trabalho subordinado.
Combater o assédio protege o emprego, a liberdade de consciência e o voto secreto. Ninguém propõe impedir que empresários tenham opiniões políticas; o que se impede é usar o poder empresarial para transformar a preferência do empregador em obrigação para o empregado. Até aqui, o consenso parece amplo.
Minha inquietação começa quando voltamos os olhos para as entidades sindicais. Não é incomum encontrar, em sedes sindicais, fotografias de dirigentes ao lado de políticos, materiais favoráveis a correntes partidárias e a participação de sindicatos em atos que, embora rotulados como manifestações sociais, têm evidente conteúdo eleitoral.
A Constituição assegura a liberdade e a autonomia sindicais e atribui às entidades a defesa dos direitos e interesses da categoria, o que permite, e muitas vezes exige, que o sindicato discuta políticas públicas, reformas, direitos trabalhistas e previdência.
Autonomia sindical, porém, não se confunde com imunidade eleitoral: criticar política pública e defender a categoria é uma coisa; atuar como financiador ou braço de campanha de um candidato é outra, e daí não decorre que a direção possa atribuir a toda a categoria sua preferência partidária pessoal.
E há um dado decisivo que costuma ser esquecido: sindicatos também têm empregados. As entidades mantêm profissionais administrativos, jurídicos, de comunicação e de atendimento. Para essas pessoas, o sindicato não é apenas uma entidade representativa; é o empregador, que contrata, remunera, controla horários, exerce poder disciplinar e pode encerrar o vínculo.
Se a direção convoca seus empregados para ato de campanha, exige trabalho em favor de uma candidatura ou mantém propaganda eleitoral no local de trabalho, manifesta-se a mesma assimetria de qualquer relação de emprego.
Não há aí razão jurídica ou democrática para tratamento diferente: perante seus próprios empregados, o sindicato também é empregador e se submete à mesma vedação aplicável a qualquer ambiente de trabalho. Daí a dupla condição da sede sindical, que pode ser ao mesmo tempo espaço de representação dos filiados e ambiente de trabalho de seus empregados.
É por essa ótica que se deve analisar a presença de fotografias de políticos nas sedes. A simples existência de uma imagem não configura propaganda: pode ser o registro de uma negociação ou da assinatura de um acordo, e não vira propaganda só porque a autoridade retratada depois se tornou candidata.
A situação pode mudar quando a imagem passa a cumprir função eleitoral, como ao ser exposta em destaque no período eleitoral acompanhada de número, slogan ou pedido de voto, ou reproduzida nos canais oficiais para conquistar o eleitor. Não é a moldura que define a legalidade da fotografia, e sim sua finalidade, seu conteúdo e seu contexto.
A mesma cautela vale para o envolvimento do sindicato em campanhas. Não se pode confundir uma deliberação interna ou uma manifestação sobre políticas públicas com a divulgação institucional de propaganda eleitoral.
A análise muda quando a manifestação é divulgada publicamente para beneficiar uma candidatura, sobretudo diante de pedido de voto, número e slogan em contexto eleitoral, cessão de estrutura ou uso de empregados e serviços da entidade.
A Lei nº 9.504 proíbe candidatos e partidos de receberem, direta ou indiretamente, doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro provenientes de entidades de classe ou sindicais, inclusive por publicidade, e o uso de estrutura sindical em favor de uma candidatura pode caracterizar doação estimável de fonte vedada.
A regulamentação do TSE também veda propaganda eleitoral, mesmo gratuita, em sites e perfis de pessoas jurídicas: a entidade pode divulgar conteúdo institucional sobre políticas públicas, desde que não se caracterize como propaganda; o que a lei impede é converter os canais oficiais em canais de campanha.
Na mesma linha, o cadastro de filiados não é lista eleitoral à disposição da direção, e o próprio TSE já registrou precedente sobre entidade de classe que o usou para manifestação eleitoral contra um candidato.
Também pode haver assédio eleitoral no âmbito sindical, sobretudo quando os próprios empregados da entidade são constrangidos a comparecer a atos ou trabalhar em campanhas.
Na relação com filiados, podem ocorrer discriminação ou abuso do poder representativo quando a discordância política resulta em hostilidade, restrição indevida de serviços ou tentativa de silenciamento; a qualificação jurídica dependerá do caso, mas a liberdade política individual deve ser preservada.
É verdade que o sindicato normalmente não exerce sobre o filiado o mesmo poder disciplinar do empregador, mas isso não significa ausência de poder: representação institucional, canais de comunicação, assembleias e influência sobre negociações coletivas não podem ser usados para impor uma orientação eleitoral à categoria.
Está aí a diferença de fundo: a empresa exerce poder empregatício direto sobre seus trabalhadores; o sindicato exerce poder representativo sobre a categoria e, ao mesmo tempo, poder empregatício direto sobre seus próprios empregados. A intensidade dessas relações varia, mas o princípio é único: nenhuma instituição pode se apropriar da consciência política do cidadão.
Quando há coerção ligada ao trabalho, inclusive com empregador sindical, incide a atuação do MPT; quando o problema é propaganda irregular ou fonte vedada, a apuração cabe à esfera eleitoral.
Na medida em que o MPT atua em parceria com sindicatos na prevenção do assédio, essa parceria não pode se converter em imunidade quando o próprio sindicato atua como empregador ou usa sua estrutura em benefício de uma candidatura.
Paridade de armas não é tratar como idênticas relações distintas; é aplicar o mesmo compromisso com a liberdade eleitoral a todos os centros de poder. Se uma empresa financia campanha ou constrange empregados, deve ser investigada; se um sindicato usa seus recursos, cadastros ou canais em benefício eleitoral, ou constrange trabalhadores e filiados, também deve ser investigado.
A democracia perde quando a legalidade de uma conduta parece variar conforme a identidade ideológica de quem a pratica. Empresários e dirigentes sindicais são cidadãos e podem ter suas preferências; o que não podem é usar o poder das instituições que comandam para transformar uma preferência particular em posição obrigatória para os demais. O voto não pertence à empresa, ao sindicato, ao patrão ou ao dirigente sindical; pertence ao cidadão.