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Leis trabalhistas

Reforma trabalhista argentina: crítica ou estelionato intelectual?

Multiplicam-se críticas inflamadas, repetem-se expressões como “retirada de direitos” e “desmonte da proteção social”, mas raramente se vê a leitura efetiva dos dispositivos propostos
Alberto Nemer Neto

Publicado em 

24 fev 2026 às 04:30

Publicado em 24 de Fevereiro de 2026 às 07:30

O debate sobre a reforma trabalhista argentina vem sendo conduzido, no Brasil, sob forte carga ideológica e baixíssimo rigor técnico. Multiplicam-se críticas inflamadas, repetem-se expressões como “retirada de direitos” e “desmonte da proteção social”, mas raramente se vê a leitura efetiva dos dispositivos propostos.
A retórica substituiu a análise normativa. O ruído político passou a ocupar o espaço que deveria ser preenchido por exame jurídico sério. Criticar sem examinar o texto pode render aplausos nas redes sociais; não resolve o problema do emprego, da informalidade e da competitividade.
Não há nada teratológico na proposta argentina. Não se está diante de um desmonte civilizatório, mas de uma tentativa de reorganizar incentivos em uma economia que enfrenta elevada litigiosidade, passivos imprevisíveis e baixa atratividade para investimentos.
O modelo clássico de indenização por demissão — um salário por ano de serviço, acrescido de multas automáticas e contencioso recorrente — transformou a ruptura contratual em um passivo explosivo. O resultado é simples: encarecimento da contratação formal e estímulo indireto à informalidade.
A possibilidade de adoção de fundos de cessação, negociados coletivamente, não elimina proteção; substitui incerteza por previsibilidade. Do ponto de vista empresarial, converte risco incontrolável em custo mensurável. Do ponto de vista macroeconômico, reduz a barreira psicológica e financeira à geração de empregos.
A flexibilização do fracionamento de férias foi tratada como se implicasse supressão de direitos. Não implica. O número de dias permanece intacto. Ajusta-se apenas a forma de fruição, permitindo adequação à dinâmica produtiva contemporânea. Economias modernas operam com sazonalidade, cadeias integradas e demandas variáveis. Rigidez absoluta pode soar protetiva no discurso, mas frequentemente é disfuncional, na prática. Flexibilidade não é precarização; é adaptação institucional.
O mesmo se aplica ao debate sobre jornadas de até 12 horas. Não há autorização genérica para jornadas abusivas. Discute-se compensação, banco de horas e regimes específicos pactuados por negociação coletiva — instrumentos já consolidados em diversas economias, inclusive no Brasil.
Demonizar qualquer mecanismo de organização do tempo de trabalho revela desconhecimento da realidade produtiva de setores que operam em regime contínuo ou em ciclos concentrados. A crítica simplificada ignora que produtividade e organização racional do trabalho são elementos centrais da competitividade.
No campo do direito de greve, a ampliação do conceito de serviços essenciais tampouco representa supressão do direito constitucional. A discussão reside na garantia de funcionamento mínimo de atividades críticas à coletividade. Democracias consolidadas equilibram liberdade sindical e interesse público. Regulamentar não é proibir. Estabelecer parâmetros objetivos não é autoritarismo; é segurança jurídica.
Há ainda a ampliação do período de experiência, frequentemente caricaturada. Em ambientes de alta informalidade, reduzir o risco inicial da contratação pode ser instrumento de inclusão. Sistemas excessivamente rígidos protegem o vínculo já existente, mas podem desestimular a criação de novos vínculos. A pergunta relevante é: o modelo atual favorece a geração de empregos formais ou cristaliza o medo de contratar?
Mas talvez o ponto mais emblemático — e menos mencionado pelos críticos apressados — seja a proposta de concentrar os litígios trabalhistas exclusivamente na Justiça do Trabalho, afastando discussões paralelas na esfera cível. Longe de enfraquecer a jurisdição especializada, a reforma pretende reforçá-la.
A Argentina já possui Justiça do Trabalho estruturada. O que se busca é evitar a dispersão processual e o uso estratégico da Justiça Civil para debater matérias tipicamente laborais. Trata-se de unificação de competência, racionalização do sistema e valorização do juízo natural especializado.
É curioso que, enquanto se acusa a reforma de “atacar” a Justiça do Trabalho, um de seus eixos centrais seja justamente concentrar nela os conflitos que lhe são próprios. Desde quando prestigiar a especialização jurisdicional passou a ser sinônimo de desmonte institucional? No Brasil, sempre se defendeu que matérias trabalhistas devem ser apreciadas por magistrados especializados. Quando a Argentina reforça essa lógica, a narrativa muda. Por quê?
A pergunta é inevitável: estamos diante de desconhecimento técnico, de leitura apressada ou de deliberada distorção narrativa? Porque criticar uma reforma por supostamente enfraquecer a Justiça do Trabalho quando ela amplia sua centralidade beira o contrassenso lógico. E contrassensos reiterados deixam de ser meros equívocos. O debate público exige responsabilidade intelectual. O uso recorrente de meias verdades e omissões estratégicas levanta uma indagação incômoda: trata-se de ignorância jurídica, de má-fé argumentativa ou do verniz do estelionato intelectual aplicado para sustentar posições ideológicas previamente definidas?
A verdade estrutural é que a Argentina enfrenta um problema de competitividade sistêmica. Elevada litigiosidade, custo imprevisível de desligamento e ambiente regulatório instável afastam investimento produtivo. Modernizar não é atacar o trabalhador; é criar condições para que o emprego formal se torne economicamente viável. Países competem por capital, por cadeias produtivas e por inovação. O direito do trabalho não pode funcionar como mecanismo permanente de bloqueio econômico.
Movimento na cidade de Buenos Aires, na Argentina
Movimento na cidade de Buenos Aires, na Argentina Crédito: MATILDE CAMPODONICO/AP
O Brasil viveu debate semelhante em 2017. As mesmas profecias de colapso institucional foram anunciadas. O que se verificou, na prática, foi o fortalecimento da negociação coletiva e aumento da previsibilidade jurídica. A reforma brasileira não extinguiu direitos fundamentais nem desmontou a proteção social. Introduziu racionalidade econômica e maior segurança jurídica, elemento hoje indispensável para competir globalmente.
O ponto central é simples: proteção e eficiência não são categorias antagônicas. Um sistema juridicamente moderno pode — e deve — conciliar garantias fundamentais com racionalidade econômica. A crítica automática pode mobilizar emoções, mas não enfrenta a questão essencial: como gerar emprego formal sustentável em um ambiente globalizado e altamente competitivo?
Modernização jurídica é política pública de desenvolvimento. E desenvolvimento exige coragem normativa, análise técnica e honestidade intelectual — não slogans, não alarmismo e, muito menos, distorções convenientes.
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