Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou inconstitucionais dispositivos da reforma tributária que restringiam a aplicação da alíquota zero de impostos na compra de veículos por pessoas com deficiência intelectual ou transtorno do espectro autista classificados em determinados níveis de suporte.
A decisão se deu no âmbito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, ocasião em que a Suprema Corte salientou que a Constituição da República não estabelece distinção entre beneficiários com base na intensidade ou na classificação da deficiência.
Essa decisão é notadamente importante num período em que certas pessoas, inclusive alguns poucos profissionais da saúde, lamentavelmente, defendem a revisão dos direitos assegurados às pessoas com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, tentando, para tanto, sustentar que os direitos legitimamente assegurados a esse público constituiriam privilégios indevidos que apenas onerariam o Estado. Tal retrocesso nos direitos conquistados deve ser combatido.
O art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, determina, por presunção legal, que “a pessoa com Transtorno do Espectro Autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Mas, ainda assim, há aqueles que militam pela exclusão dessa equiparação, o que, por uma via ou outra, ensejará supressão de direitos atualmente assegurados.
Isso se deve, em parte, a um conceito ultrapassado de “pessoa com deficiência”, que, inclusive, por vezes é aplicado de modo equivocado pelo próprio Estado ao invocar o Decreto nº 3.298/1999, que adota critérios predominantemente médicos para a caracterização da deficiência.
Por tais critérios, a deficiência resumir-se-ia apenas à presença ou ausência de estruturas físicas ou funções corporais, o que acaba por desprestigiar as pessoas com deficiências não visíveis, caso das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, por exemplo.
Porém, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada pelo Brasil em Nova York em 2007, incorporou ao critério médico o critério social, buscando aferir, além das estruturas e funções corporais, como aspectos da vida diária podem gerar limitações e barreiras à pessoa com deficiência.
Desde então, juridicamente, a pessoa com deficiência não mais se restringe àquela que está prostrada em uma cadeira de rodas ou que não possui condições de realizar atividades básicas sem a ajuda de terceiros.
Mais adiante, em 2012, fez-se necessária a Lei nº 12.764 para que os autistas pudessem ter reconhecidos os mesmos direitos assegurados às demais pessoas com deficiência.
Foi apenas em 2015 que foi sancionada a Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e passou a considerar “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Mas, ainda assim, as alterações legislativas não se mostraram suficientes, porque, ainda hoje, não é incomum que a perícia médica se sobreponha à necessária avaliação biopsicossocial.
Se não bastasse, mais recentemente têm se pronunciado com maior frequência aqueles que defendem a supressão de direitos, restringindo-os apenas àqueles casos de maior severidade, algo inconstitucional.
Em 2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo Congresso Nacional com o quórum previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição da República e, em 2009, foi promulgada, o que significa que ostenta envergadura constitucional.
Desse modo, seu artigo 4º impõe aos Estados Partes o dever de assegurar e promover o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, além de adotar medidas para modificar ou revogar práticas discriminatórias, o que confere especial proteção às conquistas alcançadas pelas pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ao longo dos últimos anos.
É necessário reafirmar que esses direitos não são privilégios ou favores. Derivam de imposições de ordem moral e jurídica, eis que assim estabelecem a Constituição e as convenções das quais o Brasil é signatário, devendo-se assegurar às pessoas com deficiência mental e às demais deficiências não aparentes, no que couber, os mesmos direitos que são direcionados às pessoas com deficiência evidente.