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Direitos

Afinal, o FGTS do trabalhador é um benefício real ou ilusório?

Medida para reduzir de 8% para 6% o depósito do FGTS, como grande parte das normas trabalhistas, privilegia os grandes grupos, fazendo pouco caso do microempresário e, para piorar, à custa do já devastado salário do trabalhador

Publicado em 11 de Agosto de 2020 às 05:00

Públicado em 

11 ago 2020 às 05:00
Cássio Moro

Colunista

Cássio Moro

cassiomoro@gmail.com

Saque do FGTS deve ser isento de tarifa de transferência bancária
FGTS é um fundo garantido pela Constituição para ajudar o brasileiro que não tinha o hábito de poupar Crédito: Fabio Rodrigues/Agência Brasil
O governo estuda reduzir o depósito mensal de FGTS nas contas vinculadas de trabalhadores, de 8% para 6% dos salários. A revogada MP 905/2019 já previa depósitos de 2% para novos contratos “verde e amarelo”. Ambas ações do Executivo federal demonstram seu intento em acabar com este regime (ou minorá-lo, já que o FGTS é uma cláusula pétrea constitucional). Agora, se parar para pensar, o FGTS representa um benefício real ou ilusório ao trabalhador?
Criado durante o regime militar pelo economista Roberto Campos, dileto adversário acadêmico de Celso Furtado, seu intento era aumentar o nível de poupança agregada, uma vez que, segundo sua premissa, o brasileiro não tinha o hábito de poupar. À época, os depósitos representavam um ganho de rendimentos, já que eram uma opção, caso o contratado desistisse da estabilidade decenal (Até a Constituição de 1988, aqueles que não optavam pelo FGTS adquiriam estabilidade na empresa após dez anos de emprego).
Com a Constituição de 1988, findou-se a estabilidade e o FGTS transmudou-se de um trade-off para um empréstimo compulsório. Sendo obrigatório para todos os empregados e, considerando que o valor da mão de obra é estabelecido pelas leis de oferta e demanda, este plus acabou se incorporando ao rendimento real do trabalhador, não representando nenhuma vantagem financeira.
Ao contrário, 8% do suado salário é simplesmente apropriado pelo governo para usá-lo em gastos públicos. Historicamente, rende menos que a poupança (obviamente desprezando-se a atual redução da taxa Selic aos níveis históricos mais baixos da história) e, ao contrário dela, o “poupador” só pode sacar quando cumpridas condições arbitrariamente estabelecidas pelo Executivo.
Ao contrário do suposto, não é falta de costume ou educação financeira que faz o brasileiro deixar de poupar. Em nossa economia subdesenvolvida, a mão de obra é tão desvalorizada que o empregado mal ganha para satisfazer suas necessidades básicas, quem dirá ter um fundo de reserva. O salário mínimo não chega perto de atender aos fins insculpidos na Constituição (moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e Previdência Social), quem dirá sobrar parte para guardar.
Reduzir de 8% para 6% baixa muito pouco o custo da mão de obra, talvez representando um pequeno incentivo a novas contratações e, ainda assim, apenas para os grandes empregadores. Num pequeno negócio, que tem lá seus cinco ou dez empregados, a economia é insignificante para permitir a criação de uma única vaga. E mais: para haver contratação, é preciso ter aumento da demanda, algo complicado nessa crise recessiva.
Em resumo, a medida, como grande parte das normas trabalhistas, privilegia os grandes grupos, fazendo pouco caso do microempresário (que é quem mais emprega no país) e, para piorar, à custa do já devastado salário do trabalhador.
Por outro lado, bloqueando compulsoriamente parte dos rendimentos, o FGTS tolhe a liberdade do trabalhador, que poderia destinar esses 8% a alguma real necessidade. Havendo a necessidade de bons níveis de poupança agregada e investimento para o equilíbrio do mercado, a redução do FGTS só tem eficácia se acompanhada de políticas que valorizem a mão de obra e privilegiem o micro e pequeno empreendedorismo, a ponto do trabalhador auferir rendimentos suficientes para poupar e investir, garantindo-lhe, finalmente, dignidade e liberdade, junto com efetivo crescimento econômico.

Cássio Moro

É juiz do Trabalho, doutorando em economia, mestre em Processo, especialista em Direito do Trabalho e economista. Professor de graduação e pós-graduação da FDV. Neste espaço, busca fazer uma análise moderna, crítica e atual do mercado e do Direito do Trabalho

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