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Judiciário

Pedofilia não pode ser legitimada: criança não é esposa e estuprador não é marido

Justificar a decisão com os argumentos de que “a relação se dá sem violência”, de que havia “vínculo afetivo consensual” e de que os genitores consentiram o relacionamento é achincalhar com o Direito, com a Justiça e com o Judiciário
Elda Bussinguer

Publicado em 

24 fev 2026 às 03:40

Publicado em 24 de Fevereiro de 2026 às 06:40

Não há construção argumentativa na doutrina jurídica brasileira capaz de sustentar e justificar a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que absolveu um estuprador pedófilo de 35 anos que vive “maritalmente”, há 3 meses, com uma criança, uma menina de 12 anos.
Os argumentos utilizados pelos desembargadores, homens, da 9ª Câmara Criminal do TJMG, colegiado composto por 4 homens e 1 mulher, refletem a estrutura patriarcal que sustenta o Estado brasileiro que ainda permanece definindo o destino de mulheres a partir de uma perspectiva misógina, objetificadora dos corpos femininos, violadora dos direitos das mulheres e, em especial, perverso, desumano e bárbaro com as mulheres, mesmo que elas estejam na condição de crianças absolutamente vulneráveis e vulnerabilizadas, dependentes da proteção do Estado.
O patriarcado é tão definidor da racionalidade e da ética que comanda o pensamento masculino que eles, os desembargadores, homens maduros e com fortes convicções cristalizadas a partir de práticas aceitas e validadas social e historicamente, não conseguem perceber a crueldade desumana de suas decisões.
O absurdo foi banalizado; a barbárie, institucionalizada; o violador e estuprador, alçado à condição de marido e provedor; e uma menina de 12 anos foi condenada a viver uma vida para a qual não possui maturidade física nem psíquica, tendo sua vulnerabilidade ampliada e legitimada pelo Judiciário.
A lei foi desconsiderada pelos representantes do patriarcado, patronos de um sistema cruel que transforma mulheres em objeto, sem qualquer valor ou dignidade. São homens da lei, desprezando a lei e a justiça. São homens que se julgam acima da lei, para os quais o Estado democrático de Direito é uma mera ficção jurídica.
O Art.217-A do Código Penal é límpido como água cristalina ao descrever o tipo penal estupro de vulnerável: “Ter conjunção carnal ou praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão de 10 (dez) a 18(dezoito) anos, e multa.” Não há o que interpretar. O dispositivo normativo é singelo em sua evidência, clara, inclusive ao homem comum do povo, não letrado na linguagem jurídica. Estupro de vulnerável é, sim, o que ocorreu no caso concreto.
A desembargadora Kárin Emmerich, única mulher daquele colegiado, tenta chamar à lucidez os desembargadores Magid Nauef Lauar e Walner Barbosa Milward de Azevedo, com argumentos jurídicos, considerando que não é cabível relativizar a vulnerabilidade, sendo irrelevante o consentimento da vítima.
Ora, o raciocínio é de uma lógica simplória, não exigindo qualquer capacidade reflexiva maior. Os doutores da lei, impregnados pela lógica do sistema que tão bem representam, se mostram ignorantes do Direito, da justiça e da ética.
Ao absolverem o estuprador, os desembargadores se mostraram absolutamente submissos e aderentes ao patriarcado, mantendo suas práticas repugnantes. Eles não se sensibilizarão com a indignação social, especialmente a vinda das mulheres que, na tentativa de constrangê-los, buscam confrontá-los com suas próprias vidas e com a de pessoas próximas, perguntando como agiriam se a menina fosse filha de um deles.
Martelo, Justiça, Tribunal, juiz
Justiça Crédito: iStock
Esquecem-se de que, para eles, a menina em questão não é gente como suas filhas. Ela é apenas um corpo pobre que pode ser disponibilizado a homens sem moral. Homens que tenham algumas cestas básicas para matar a fome da criança e de sua família. Um corpo pobre de mulher, de menina, é território adequado ao exercício patriarcal de continuidade do poder.
Justificar a decisão com os argumentos de que “a relação se dá sem violência”, de que havia “vínculo afetivo consensual” e de que os genitores consentiram o relacionamento é achincalhar com o Direito, com a Justiça e com o Judiciário. A resolução do CNJ para julgamento na perspectiva de gênero não os constrange a nada. A legislação referente à proteção integral da criança e do adolescente não existe para eles. Para eles existe apenas um sistema que precisa ser mantido, aquele que opera por meio do machismo e do desprezo absoluto para com as mulheres e meninas.
Precisam os desembargadores voltar aos bancos escolares ou passarem por um profundo processo de letramento nos campos dos discursos jurídico, ético, e de compreensão mínima das diretrizes da área da saúde física e mental, que definem a absoluta vulnerabilidade de uma menina de 12 anos para a conjunção carnal e para manter relacionamentos amorosos dessa natureza.
A lei penal foi violada, sim, já que a vulnerabilidade é absoluta, e não relativa. A lei penal foi violada, ainda, pois o consentimento dos pais ou a existência de relacionamento amoroso consensual são irrelevantes do ponto de vista jurídico.
O certo é que o fato de haver relacionamento amoroso não afasta o crime e não descaracteriza o tipo penal “Estupro de Vulnerável”. É crime, sim, e os desembargadores bem o sabem.
O Estado-juiz, que tem por dever proteger a infância, desconsidera a Constituição, especialmente seu artigo 227, e o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), que estabelecem como prioridade absoluta a proteção à infância. O Judiciário não pode se prestar a relativizar crimes nem colocar em risco a segurança jurídica, física e social das crianças.
Os senhores desembargadores, que devem ser responsabilizados rigorosamente por seus atos, violaram a Constituição e todo o sistema legal brasileiro, envergonharam nosso sistema de justiça, ameaçaram a proteção integral da infância, e mostraram a necessidade de que tenhamos mais mulheres no Judiciário para romper com essa lógica perversa que mantém as mulheres em condição de eterna sujeição e de violação de seus direitos.
Os órgãos do sistema de justiça brasileiro precisam, com urgência, responsabilizar aqueles que devem ser responsabilizados, sejam eles estupradores diretos, sejam aqueles que fomentam o sistema que estupra mulheres e meninas todos os dias no Brasil.
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